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Resolução Administrativa nº 89/2022

- Técnico Administrativa Extraordinária

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 89/2022

- Técnico Administrativa Extraordinária

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Srª. Jaqueline Lins Depollo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto nos Despachos nº 3.232 /22 - DCD e nº 3.718 /22 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; no Parecer PGE/ADSET-TCM-15897 nº 13/2022 e no Despacho nº 236 /2022 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 564/2022, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicada em desfavor da Srª. Jaqueline Lins Depollo, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 9238 /12 (processo nº 04749/12, transitado em julgado em 4/8/2014) e nº 5337 /15 (processo nº 04604/14, transitado em julgado em 2/3/2017);

Considerando que nas multas acima descritas não incidiram nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos da sua constituição definitiva;

Considerando que, nos mencionados Despachos, a Divisão de Controle de Decisões observou que não estão prescritas as multas aplicadas pelos Acórdãos nº 9788 /17 (processo nº 09921/17), nº 6759 /2018 (processo nº 03809/17) e nº 2369 /22 (processo nº 03244/21), em razão de não ter transcorrido o prazo mínimo de cinco anos da data de constituição definitiva do crédito; e que a multa aplicada por força do Acórdão nº 4297 /19 (processo nº 13333/17) foi encaminhada para inscrição em dívida ativa na Procuradoria Geral do Estado - PGE; e

Considerando o teor do processo nº 06413/2022, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor da Srª. Jaqueline Lins Depollo, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 9238 /12 (processo nº 04749/12, transitado em julgado em 4/8/2014) e nº 5337 /15 (processo nº 04604/14, transitado em julgado em 2/3/2017).

Art. 2º Declarar que não estão prescritas as multas aplicadas em desfavor da Srª. Jaqueline Lins Depollo, CPF (nº ocultado) , pelos Acórdãos nº 9788 /17 (processo nº 09921/17), nº 6759 /2018 (processo nº 03809/17) e nº 2369 /22 (processo nº 03244/21), em razão de não ter transcorrido o prazo mínimo de cinco anos da data de constituição definitiva do crédito; e que a multa aplicada por força do Acórdão nº 4297 /19 (processo nº 13333/17) foi encaminhada para inscrição em dívida ativa na Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 3º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de novembro de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 9238/2012 de //

Acórdão nº 5337/2015 de //