Resolução Administrativa nº 89/2015
RECLAMAÇÃO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 369/12. CURSO A DISTÂNCIA. INDEFERIMENTO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 89/2015 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 369 /12. CURSO A DISTÂNCIA. INDEFERIMENTO.
A Resolução Administrativa nº 369 /12 definiu que não são aceitos cursos realizados a distância ou sob a modalidade semi-presencia para fins de concessão do Adicional de Qualificação no âmbito deste Tribunal. Reclamação conhecida e improvida.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor Messias Anain Almeida Faria, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - Área Engenharia, lotado na Secretaria de Licitações e Contratos, contra o Despacho nº 1371 /2015, de 25.02.2015, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação, com base no Parecer nº 002/15 da Superintendência da Escola de Contas e no Parecer Jur nº 224/15 da Assessoria Jurídica.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação foi interposta pelo servidor Messias Anain Almeida Faria, sendo autuada em 11.03.2015.
Observa-se no verso da fl. 13, do processo nº 22994/14, que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 1371 /2015 em 05.03.2015.
Após análise do requisito temporal, esta Presidência decide, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõe o art. 43 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 1371 /2015, que indeferiu a pretensão do servidor, adotou os entendimentos expostos no Parecer nº 002/15 da Superintendência da Escola de Contas e no Parecer Jur nº 224/15 da Assessoria Jurídica.
Os citados pareceres manifestaram pelo indeferimento do Adicional de Qualificação uma vez que o curso realizado na modalidade a distância não é aceito para fins de concessão do referido benefício, conforme RA nº 0369 /12.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
Objetivando reformar o Despacho nº 1371 /2015, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou Reclamação, apresentando as razões de fls. 01 /04.
Em síntese, o reclamante alega que o curso ministrado na modalidade EAD tem validade nacional, conforme o Decreto Federal nº 5622 /2005 e a Resolução CNE/CES nº 001 /2007.
Aduz que no Certificado apresentado consta a informação que o mesmo possui validade em todo o território nacional.
Reforça que "a educação à distância é uma realidade, sendo fortalecida e divulgada pela grande adesão de alunos e instituições, podendo ser constatado em pesquisa ao sito eletrônico de diversas instituições, inclusive as mais renomadas, onde constam que as mesmas oferecem diversos cursos na modalidade à distância".
Ao final requer a revisão da decisão com o consequente deferimento do Adicional de Qualificação pleiteado.
IV - DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO PELA RELATORIA
O Adicional de Qualificação, instituído pela Lei Estadual nº 17.501 /2011, requer o cumprimento de requisitos para sua concessão. O artigo 3º da citada lei assim dispõe:
"Fica instituído o Adicional de Qualificação a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função exercida pelo servidor, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Tribunal". Grifei
Com a finalidade de regulamentar a concessão do Adicional de Qualificação, este Tribunal aprovou a Resolução Administrativa RA nº 369 /12, de 12 de dezembro de 2012.
A RA nº 369 /12 definiu, dentre vários outros requisitos para concessão do adicional, que não serão aceitos cursos realizados a distância ou sob a modalidade semipresencial, nos termos do Anexo I, item 6, letra "j", in verbis:
"ANEXO I - DA REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
6 - CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO:
(...)
j) Os cursos realizados a distância ou sob a modalidade semi - presencial não serão aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação, salvo cursos iniciados até a data de publicação desta Resolução por servidores constantes do quadro de pessoal até a presente data." Grifei
Houve previsão de exceção quanto aos cursos iniciados até a data de publicação daquela Resolução, por servidores que já pertenciam ao quadro de pessoal do órgão.
No presente caso, o curso foi realizado na modalidade a distância e a exceção prevista pela RA nº 369 /12 não se aplica ao servidor, visto que a Resolução data de 12.12.12 e o servidor foi admitido neste Tribunal em 07.08.13 oficiou o curso em 12.03.2013.
Destarte, mantém-se o indeferimento do pedido de concessão do Adicional de Qualificação pleiteado pelo servidor, uma vez não cumprido critério de aceitação exigido pela Resolução Administrativa nº 369 /12.
V - DO VOTO DO RELATOR
Em face de tudo que foi acima exposto, este Relator apresenta seu voto no sentido de conhecer da Reclamação e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assim sendo, RESOLVE:
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da Reclamação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Despacho nº 1371 /2015, de 25.02.2015, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação ao servidor Messias Anain Almeida Faria, por não cumprir critério de aceitação exigido pela Resolução Administrativa nº 369 /12 para fins de concessão do benefício.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de junho 2015.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes da votação:
1 - Consº MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
2 - Cons. SEBATIÃO MONTEIRO GUIMARÃES
3 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
4 - Cons. NILO RESENDE
5 - Cons. DANIEL GOULART
6 - Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 369/2012 de 12/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 24608 AND idambito = 4 LIMIT 1