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Resolução Administrativa nº 88/2024

Dispõe sobre a homologação da relação de agentes públicos com contas julgadas irregulares, com imputação de débito, apreciadas por este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO - e que transitaram em julgado nos últimos oito anos.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 88/2024 TÉCNICA - ADMINISTRATIVA.

Dispõe sobre a homologação da relação de agentes públicos com contas julgadas irregulares, com imputação de débito, apreciadas por este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO - e que transitaram em julgado nos últimos oito anos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS ^^M TCMGO, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual, o inciso XXVI do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e o inciso XXVI do art. 1º do Regimento Interno do TCMGO, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 08004/2024, RESOLVE:

Art. 1º Homologar a relação de agentes públicos, elaborada pela Secretaria do Plenário, integrante do processo nº 08004/2024, composta do Anexo I, que contém a relação de contas julgadas irregulares, com imputação de débito, cujo trânsito em julgado ocorreu a partir de 6 de outubro de 2016.

Art. 2º Determinar o encaminhamento da relação de agentes públicos a que se refere o art. 1º dessa resolução ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e ao Procurador Regional Eleitoral em Goiás.

Art. 3º A relação a que se refere o art. 1 º dessa resolução deverá ser publicada no sítio eletrônico deste tribunal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de agosto de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos.

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