Resolução Administrativa nº 88/2023
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor do senhor Rival Gonçalves da Silva, CPF nº 413.263.181-87.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 88/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor do senhor Rival Gonçalves da Silva, CPF (nº ocultado) .
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a letra "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista:
1 - a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece os procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências;
2 - o art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017, na qual está disposto que a pretensão de cobrança dos créditos advindos das multas aplicadas por este Tribunal prescrevem em 5 (cinco) anos e que o prazo da prescrição começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão;
3 - o teor do Despacho nº 1409 /2023 - DCD (fl. 16), por meio do qual a Divisão de Controle de Decisões (DCD) informou que as multas aplicadas pelo Acórdão nº 6486 /16, exarado no processo nº 20254/2013 (Fase 1), transitaram em julgado em 21/10/2016 e não foram inscritas em Dívida Ativa, portanto, prescreveram em 20/10/2021;
4 - o teor dos Pareceres PGE/ADSET-TCM-15897 nº 33/2023 (fls. 19 a 21), da Advocacia Setorial, e nº 509/2023 (fl. 23), do Controle Interno deste Tribunal, por meio dos quais os referidos setores deste Tribunal concluíram que a pretensão de cobrança ou de execução da multa em questão prescreveu em 20 de outubro de 2021;
5 - a documentação integrante dos autos de nº 00187/2023, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do senhor Rival Gonçalves da Silva, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 6486 /16 (processo nº 20254/2013), ocorrida em 20/10/2021, a qual não foi inscrita em Dívida Ativa.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita, relacionada no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de Agosto de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
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