Resolução Administrativa nº 88/2022
Concede aposentadoria voluntária ao servidor Júlio César Avelar de Carvalho.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 88/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Concede aposentadoria voluntária ao servidor Júlio César Avelar de Carvalho.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o inciso XX do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;
Considerando que a documentação constante do processo nº 09205/22 comprova que o servidor Júlio César Avelar de Carvalho, matrícula funcional nº 3.476, ocupante do cargo de Auxiliar de Controle Externo, Classe D, Padrão 1, implementou os requisitos constitucionais para o deferimento do pedido de aposentadoria, quais sejam: idade, tempo de contribuição, permanência no serviço público, entre outros;
Considerando o teor da Informação nº 795/2022, da Divisão de Recursos Humanos, relativamente aos dados funcionais do Requerente;
Considerando que a Advocacia Setorial deste Tribunal, nos termos do Parecer PGE/ADSET-TCM-15897 nº 30/2022, indicou os fundamentos legais e concluiu pela concessão da aposentadoria, com proventos integrais e paridade, com base no art. 20,
§ 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
Considerando que o Controle Interno opinou pela regularidade do procedimento em análise, de acordo com o Parecer C. I. nº 597/2022;
Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a adequação financeira e orçamentária, conforme teor do Despacho nº 178 /2022, e
Considerando toda a documentação acostada ao processo de nº 09205/2022, RESOLVE:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária ao servidor Júlio César Avelar de Carvalho, matrícula funcional nº 3.476, ocupante do cargo de Auxiliar de Controle Externo, Classe D, Padrão 1, com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fundamento no art. 20,
§ 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º Incumbe à Superintendência de Secretaria cientificar o servidor e publicar este ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º Incumbe à Superintendência de Administração providenciar a remessa da documentação relativa à concessão da aposentadoria de que trata o art. 1º desta Resolução ao Tribunal de Contas do Estado e à Goiás Previdência (GOIASPREV).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de novembro de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Fabricio Macedo Motta.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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