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Resolução Administrativa nº 87/2024

Homologa notas de avaliação de desempenho e concede promoção e progressão funcional à servidora Ilara Froes Ferreira Gainza, ocupante de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 87/2024 TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Homologa notas de avaliação de desempenho e concede promoção e progressão funcional à servidora Ilara Froes Ferreira Gainza, ocupante de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e com base na documentação constante dos autos do processo nº 08427/2022, RESOLVE:

Art. 1º Homologar as notas da servidora Ilara Froes Ferreira Gainza, ocupante do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, referentes às avaliações de desempenho dos ciclos avaliativos de 2011 a 2021, realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCEGO.

Art. 2º Conceder progressão funcional e promoção à servidora Ilara Froes Ferreira Gainza, conforme descrito na tabela abaixo:

Tipo Classe/ Padrão A partir de:

Progressão Funcional A2 5/9/2012

Progressão Funcional A3 5/9/2013

Promoção B1 5/9/2014

Progressão Funcional B2 5/9/2015

Progressão Funcional B3 5/9/2016

Progressão Funcional B4 5/9/2017

Progressão Funcional B5 5/9/2018

§ 1º A concessão da promoção constante no caput deste artigo, decorre do atendimento ao critério de mérito e da obtenção de aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho do ciclo avaliativo de 2014, conforme critérios da época.

§ 2º A concessão de progressão funcional constante no caput deste artigo, decorre do atendimento ao critério de mérito e da obtenção de aproveitamento igual ou superior 70% (setenta por cento) nas avaliações de desempenho dos ciclos de 2012 a 2013 e 2015 a 2019.

§ 3º Além dos critérios mencionados no

§ 1º deste artigo, a servidora atendeu ao critério de qualificação e de desenvolvimento, por ter apresentado a carga horária mínima de participação em atividades de educação continuada conforme o despacho presidencial nº 1517, de 2024.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas na tabela do artigo 2º

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de Julho de 2024.

Presidente em exercício: Daniel Augusto Goulart

Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral.

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