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Resolução Administrativa nº 87/2022

Técnico Administrativa Extraordinária

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 87/2022

Técnico Administrativa Extraordinária

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Sra. Quitéria Alves da Silva.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 4102 /2022 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; no Parecer nº 31/2022 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 604/2022, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas por meio do Acórdão nº 6613 /14 (processo nº 12262/2012), que transitou em julgado em 26/9/2014, e do Acórdão nº 3347 /15 (processo nº 17030/2014), que transitou em julgado em 8/6/2015;

Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas; e

Considerando o teor do processo nº 08219/2022, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor da senhora Quitéria Alves da Silva, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 6613 /14 (processo nº 12262/2012), que transitou em julgado em 26/9/2014, e do Acórdão nº 3347 /15 (processo nº 17030/2014), que transitou em julgado em 8/6/2015;

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de novembro de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Fabricio Macedo Motta.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 6613/2014 de //

Acórdão nº 3347/2015 de //