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Resolução Administrativa nº 85/2025

Altera a Instrução Normativa IN TCMGO nº 4, de 20 de junho de 2018, que regulamenta o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 85/2025 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Altera a Instrução Normativa IN TCMGO nº 4 , de 20 de junho de 2018, que regulamenta o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no

Art. 80 da Constituição Estadual, no

Art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica deste Tribunal), e no inciso I do

Art. 289, de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 07881/2025, RESOLVE:

Art. 1º O

Art. 4º da Instrução Normativa IN TCMGO nº 4 , de 20 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

V - coordenador da mesa técnica;

VI - Secretário-Geral de Controle Externo, e

VII - Secretários de Controle Externo." (NR)

Art. 2º O caput do

Art. 7º da Instrução Normativa IN TCMGO nº 4 , de 20 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Na hipótese dos incisos IV e VI do

Art. 4º desta Instrução, o secretário-geral, os secretários de controle externo, os chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo ou o gestor do órgão ou da entidade encaminharão a proposta de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) ao presidente do Tribunal, que determinará sua autuação e distribuição, sem prejuízo do disposto no inciso V do

Art. 2º e da autorização dos chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo a que esteja subordinado ou vinculado.

..." (NR)

Art. 3º Fica acrescido o

Art. 7º-A à Instrução Normativa IN TCMGO nº 4 , de 20 de junho de 2018:

"Art. 7º-A Na hipótese prevista no inciso V do

Art. 4º desta Instrução, fica instituído o rito sumário de apreciação do Termo de Ajustamento de Gestão.

§ 1º Cabe ao coordenador da Mesa Técnica encaminhar diretamente ao conselheiro-relator a proposta de Termo, devidamente assinada pelos gestores responsáveis.

§ 2º No rito sumário, ficam dispensadas as exigências do inciso V e do

§ 1º do

Art. 2º e as dos artigos 5º, 6º e 7º

§ 3º O conselheiro-relator, se estiver de acordo com a proposta, a submeterá ao Tribunal Pleno para homologação.

§ 4º A proposta de Termo de Ajustamento de Gestão que não for homologada será arquivada, sem prejuízo de posterior reapresentação pelo coordenador da Mesa Técnica.

§ 5º A execução e o monitoramento dos Termos de Ajustamento de Gestão pactuados na forma deste artigo observarão, no que couber, o disposto nos artigos 13 a 16 desta Instrução Normativa." (AC)

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de Julho de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons.Francisco José Ramos: Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Instrução Normativa nº 4/2018 de 22/01/2018 - Norma em vigor