Resolução Administrativa nº 84/2025
Institui a Mesa Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 84/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Institui a Mesa Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no
Art. 80 da Constituição Estadual, no
Art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do Tribunal), e inciso V do
Art. 289, de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 07878/2025, RESOLVE:
Capítulo I
Disposições Iniciais
Art. 1º Fica instituída, no âmbito deste Tribunal, a Mesa Técnica, procedimento destinado à adoção de métodos e de técnicas direcionadas à promoção do consensualismo na solução de matérias controvertidas em benefício da administração pública e do controle externo.
Art. 2º A Mesa Técnica tem por objetivos:
I - contribuir para a efetivação do controle externo de forma mais rápida, simples, colaborativa e alinhada à realidade da administração pública, buscando a construção de soluções eficientes, seguras e adequadas ao interesse público e,
II - incentivar o diálogo, a cooperação e a atuação preventiva do controle externo, de forma a priorizar a busca de soluções consensuais em detrimento da atuação unilateral.
Parágrafo único. Na instrução de Mesa Técnica, é possível colher informações, documentos e elementos técnicos capazes de esclarecer ou contribuir para a solução de temas complexos, relevantes ou polêmicos no âmbito da administração pública municipal.
Capítulo II
Dos Procedimentos da Mesa Técnica
Art. 3º A realização da Mesa Técnica é cabível nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar do esclarecimento ou da solução de matérias controvertidas identificadas em processos em tramitação no Tribunal;
II - nos casos em que seja necessário apoiar a construção de soluções técnico-jurídicas, relativas a projetos ou a temas de interesse dos jurisdicionados, independente de processo em tramitação no Tribunal, desde que possam atrair a competência fiscalizatória do Tribunal;
III - nas situações que esteja envolvida a busca de consenso sobre normas ou sobre atos, a serem expedidos pelo Tribunal, com efeitos externos;
IV - quando houver necessidade de esclarecimento de temas que sejam objeto de consultas formais;
V - para mediação de controvérsias entre a administração pública e terceiros, desde que decorrentes da atuação do Tribunal.
Art. 4º A iniciativa para propor a realização de Mesa Técnica é atribuída:
I - ao presidente do Tribunal, nas hipóteses dos incisos II e III do
Art. 3º;
II - aos conselheiros e aos conselheiros-substitutos, nas hipóteses dos incisos I e V do
Art. 3º, quando se tratar de município integrante de sua jurisdição;
III - aos conselheiros-substitutos, na hipótese do inciso IV do
Art. 3º;
IV - aos procuradores de contas, e,
V - ao secretário-geral de controle externo, mediante proposta do secretário de controle externo, quando o objeto se enquadrar na área de atribuição da respectiva Secretaria.
§ 1º O requerimento de constituição de Mesa Técnica deverá conter a demonstração de sua relevância, de sua complexidade ou da grande repercussão sobre a administração pública ou da sociedade, e também sobre a viabilidade de sua realização.
§ 2º Os requerimentos apresentados pelos procuradores de contas e pelo secretário-geral de controle externo deverão ser submetidos à aprovação:
I - do conselheiro-relator do respectivo município, nas hipóteses dos incisos I e V do
Art. 3º;
II - do conselheiro-substituto, na hipótese do inciso IV do
Art. 3º, e
III - do presidente, nas dos incisos II e III do
Art. 3º
§ 3º O requerimento de realização da Mesa Técnica deverá ser apresentado nos autos do processo em que a matéria estiver em estudo, ou, na ausência de processo em tramitação, por meio de expediente próprio.
§ 4º O presidente, o conselheiro-relator ou o conselheiro-substituto poderão fixar prazo para conclusão da Mesa Técnica no ato que determinar a sua realização.
Art. 5º A Mesa Técnica será coordenada por conselheiro-substituto, designado pelo presidente, a quem compete:
I - conduzir os trabalhos, de forma a zelar pela adequada condução dos debates, pelo cumprimento de prazo razoável e pela cortesia entre os participantes;
II - definir a agenda, organizar e presidir as reuniões;
III - promover debates objetivos e produtivos sobre as matérias tratadas;
IV - solicitar informações, previamente, documentos ou pareceres de interessados, de especialistas internos ou externos e de unidades técnicas do Tribunal, e fixar prazo para atendimento; poderá, também, a seu critério, compartilhá-los antecipadamente com os participantes;
V - definir e convidar os participantes, de acordo com as matérias em debate, dentre membros e técnicos do Tribunal, gestores e técnicos das unidades fiscalizadas, representantes de entidades públicas ou privadas e especialistas externos;
VI - aprovar as atas das reuniões realizadas, e,
VII - elaborar proposta de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), observados os requisitos previstos na Instrução Normativa IN TCMGO nº 4 , de 20 de junho de 2018.
§ 1º A designação de que trata o caput será feita dentre os conselheiros-substitutos que manifestarem interesse, observada a distribuição igualitária entre os interessados.
§ 2º As funções de secretariado da Mesa Técnica serão exercidas por servidores lotados no gabinete do conselheiro-substituto designado para sua condução.
Art. 6º Na condução dos trabalhos, poderão ser adotadas, preferencialmente, as seguintes técnicas:
I - conciliação, com atuação ativa do condutor na formação do consenso, inclusive mediante proposição de medidas que auxiliem o convencimento dos participantes, nas hipóteses dos incisos I a IV do
Art. 3º, e
II - mediação, com atuação imparcial do condutor, para facilitar o diálogo entre as partes, sem induzir a formalização de acordo; aplicável à hipótese do inciso V do
Art. 3º
Art. 7º A Mesa Técnica será composta, obrigatoriamente, pelos seguintes participantes:
I - o coordenador da Mesa Técnica;
II - o presidente, ou o representante por ele designado, nas hipóteses dos incisos II e III do
Art. 3º;
III - o conselheiro-relator, ou o representante por ele designado, nas hipóteses dos incisos I, IV e V do
Art. 3º;
IV - o procurador de contas, ou o representante por ele designado;
V - o secretário de controle externo responsável pela matéria, ou o representante da secretaria competente, e,
VI - os responsáveis pela gestão da unidade fiscalizada, ou seus representantes legalmente constituídos.
Parágrafo único. Outros servidores ou especialistas poderão ser convidados a participar da Mesa Técnica, a critério do coordenador, sem prejuízo de sua composição obrigatória.
Capítulo III
Dos Efeitos da Mesa Técnica
Art. 8º A decisão da Mesa Técnica será formalizada em ata e, caso haja consenso entre os participantes, poderá o coordenador elaborar proposta de Termo de Ajustamento de Gestão, observados os requisitos e os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa vigente sobre a matéria.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 9º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de Julho de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
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