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Resolução Administrativa nº 84/2014

INSTITUI O PROGRAMA TCM COM SAÚDE - PROGRAMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 84/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

INSTITUI O PROGRAMA TCM COM SAÚDE - PROGRAMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de garantir que o trabalho, base da organização social e direito humano fundamental, seja realizado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e social dos trabalhadores, sem prejuízo para sua saúde ou integridade física e mental (CHAIB, 2005);

Considerando a necessidade constitucional de implantar e implementar medidas de proteção, prevenção e manutenção da saúde dos servidores deste Tribunal;

Considerando a necessidade de alinhamento dos atos deste Tribunal às ações do Planejamento Estratégico no que versa à qualidade de vida de seus servidores;

Considerando os princípios norteadores da Missão Institucional do

TCM/GO;

Considerando a Política de Valorização do Servidor e Promoção da Qualidade de Vida, que compõe a atual Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal; e

Considerando, ainda, a necessidade de atender a recomendação da 68º Promotoria de Justiça da Saúde do Ministério Público do Estado de Goiás, RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa TCM COM SAÚDE - Programa de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, destinado à elaboração e execução de ações de prevenção, promoção e manutenção da saúde e da qualidade de vida no trabalho.

Art. 2º O Programa de Saúde e Segurança no Trabalho é destinado a Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procuradores, Servidores, Prestadores de Serviços, Mão de Obra Terceirizada, Estagiários e Jovens Aprendizes.

Parágrafo único. Quando couber, as ações deste programa também se destinarão a Conselheiros, Procuradores e servidores aposentados e pensionistas.

Art. 3º O Programa de Saúde e Segurança no Trabalho faz parte das estratégias de atuação da Política de Benefícios e Qualidade de Vida que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal, instituída pela Resolução Administrativa nº 79 /10 de 09/12/10.

DOS OBJETIVOS

Art. 4º O Programa TCM COM SAÚDE tem como objetivo o desenvolvimento e execução de ações que visem a prevenção, a promoção e a manutenção da saúde, da segurança e da qualidade de vida no trabalho.

Art. 5º São objetivos específicos do Programa:

§ 1º Propiciar um ambiente de trabalho seguro e hígido aos seus servidores;

§ 2º Assegurar aos membros, servidores, prestadores de serviço, estagiários e jovens aprendizes o acesso às medidas de proteção, prevenção, manutenção e educação em saúde;

§ 3º Cumprir as prescrições das Constituições Federal e Estadual;

§ 4º Cumprir as determinações expressas nas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego;

DAS ESTRATÉGIAS DO PROGRAMA

Art. 6º São estratégias básicas do Programa de Saúde e Segurança no Trabalho no âmbito do TCM/GO:

I - CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

II - Mapa de Risco - MR;

III - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

VI - Ergonomia e Ambiência;

V - Ações de Qualidade de Vida no Trabalho:

a) Incentivo à prática de atividade física;

b) Campanhas de vacinação, reeducação alimentar, combate a hipertensão, combate e controle do diabetes, antitabagismo, entre outras;

c) Ginástica laborai;

d) Programa de preparação para aposentadoria;

e) Humanização das relações no trabalho;

f) Canto Coral.

DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA

Art. 7º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem o objetivo de observar e relatar condições de risco, por meio de apresentação de sugestões e recomendações à Presidência do Tribunal para melhoria das condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

Art. 8º A composição e funcionamento da CIPA deverá observar, no que couber, o estabelecido na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) e em regulamento expedido pelo Tribunal para este fim.

Art. 9º A participação na CIPA não ensejará remuneração aos seus integrantes, sendo considerado serviço público relevante, contudo lhe garante a estabilidade necessária à autonomia e à liberdade do seu exercício no período de seu mandato.

DO MAPA DE RISCO

Art. 10. O Mapa de Risco - MR é a representação gráfica de um conjunto de fatores presentes nos locais de trabalho, capazes de acarretar prejuízos à saúde dos trabalhadores, de fácil visualização e afixado em locais acessíveis no ambiente de trabalho para informação e orientação dos que desempenham suas atividades naquele local, bem como de outros que eventualmente transitem pelo ambiente.

G r upo 1 (verde) Grupo 2 (vermelho) Grupo 3 (marrom) Grupo 4 (amarelo) Grupo 5 (azul)

Riscos Físicos Riscos Químicos Riscos Biológicos Riscos ergonômicos Riscos de acidente

Ruído Poeiras Vírus Esforço físico intenso Arranjo físico inadequado

Vibração Fumos Bactérias Levantamento e transporte manual de peso Máquinas e equipamentos sem proteção

Radiaç ã o i onizante Neblinas Fungos Controle rígido de produtividade Iluminação inadequada

Radiação não - ionizante Frio. Gases Vapore s Parasitas Bacilo s Imposição de ritmos excessivos Trabalho em turno noturno E letricidade Probabilidade de incêndio ou explosão

Calor Pressões anormais Substâncias compostas o u produtos químico s em geral Jornadas de trabalho prolongadas Monotonia e repetitividade Armazenamento inadequado An i mais peçonhentos

Umidade Outras situações causadoras de estresse físico e/ou psíquic o Outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes

DO PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

Art. 11. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA é um conjunto de ações que tem por objetivo a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, buscando reconhecer, avaliar e antecipar a ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. O PPRA deverá ser elaborado anualmente.

Art. 12. O PPRA deverá ser elaborado por profissional capacitado, devendo sempre ter a participação de um integrante do setor responsável pela gestão da saúde e qualidade de vida no trabalho e/ou da CIPA.

DO PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

Art. 13. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO tem por objetivo o rastreamento, o diagnóstico e a prevenção dos agravos à saúde relacionados ao trabalho em função dos riscos aos quais são expostos os servidores no ambiente de trabalho.

Art. 14. O PCMSO deverá ser elaborado por um profissional médico, e deverá ter a efetiva participação de integrante do setor de saúde e qualidade de vida no trabalho, bem como de membros e servidores deste Tribunal.

DA ERGONOMIA E AMBIÊNCIA

Art. 15. Constitui objetivo da ergonomia estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos servidores, de modo a proporcionar o máximo de conforto e segurança nos ambientes de trabalho.

§ 1º O TCM/GO, tendo como diretriz as estratégias básicas previstas nesse Programa, bem como a Norma Regulamentadora (NR-17) buscará estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos servidores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente no trabalho.

§ 2º O TCM/GO deverá observar, na aquisição de mobiliário em geral, a inclusão no Edital da exigência de laudo de ergonomia em conformidade com a NR-17 do (MTE), emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou profissional com especialização em ergonomia devidamente habilitado para tal finalidade.

Art. 16. Ambiência no trabalho refere-se ao tratamento dado ao espaço físico, social e profissional, que deve propiciar atenção acolhedora, resolutiva e humana ao trabalhador.

Art. 17. Na ambiência:

I - os espaços físicos devem buscar o conforto do servidor, respeitando a sua individualidade, valorizando os elementos do ambiente com que interage, garantindo comodidade a todos os usuários;

II - enquanto ferramenta facilitadora da produção social e subjetiva da relação de trabalho, da otimização de recursos e do favorecimento do trabalho em equipe, deve propiciar a criação de espaços para reuniões e encontros entre os servidores, assegurando a efetivação de ambientes de reflexão e discussão acerca das estruturas que compõem as relações interpessoais;

III - os projetos de reforma, adaptação e construção dos espaços físicos de trabalho deverão ser elaborados

considerando os aspectos ergonômicos e de ambiência previstos nesta Resolução.

Art. 18. O TCM/GO tomará providências para a implantação da Norma Regulamentadora (NR-23), que estabelece as medidas de proteção contra incêndios de que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

Parágrafo único. A NR-23 preconiza que a Instituição deve possuir proteção contra incêndio; saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio; equipamento suficiente para combater o fogo em seu início; pessoas treinadas no uso correto desses equipamentos e adoção das seguintes medidas:

I - Criação de Brigada de Combate a Incêndio;

II - Instalação de hidrantes, extintores e alarmes.

DAS AÇÕES DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

Art. 19. Ações de Qualidade de Vida no Trabalho constituem o conjunto de estratégias e práticas de proteção à segurança e à saúde de membros e servidores deste Tribunal, conjugado com a implementação de melhorias e inovações gerenciais, tecnológicas e estruturais no ambiente de trabalho.

DO INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS

Art. 20. Facilitar a participação dos servidores em modalidades esportivas, bem como na frequência a academias e grupos de atividades físicas, estabelecendo convênios e parcerias para obter descontos nas mensalidades e incentivar a prática.

DAS CAMPANHAS

Art. 21. O Tribunal deverá realizar campanhas de conscientização, informação e vacinação contra as endemias e enfermidades que acometem com maior frequência seus Servidores.

DA GINÁSTICA LABORAL

Art. 22. Consiste na prática diária, no próprio local de trabalho, de exercícios físicos educativos de alongamento, respiração, reeducação postural, percepção e controle corporal, programados por profissionais habilitados, a partir das atividades profissionais exercidas pelos servidores, valorizando a prática de atividades físicas como instrumento de integração social e promoção de saúde e prevenção de lesões causadas por trauma cumulativo.

DA PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA

Art. 23. Compreende as ações que visam preparar, valorizar e reconhecer a contribuição dos Servidores que se encontram no período de pré-aposentadoria, na tentativa de minimizar o sentimento de exclusão e as ocasionais frustrações impostas pelo rompimento dos vínculos de trabalho e afetivos criados ao longo da vida funcional, bem como apresentar e discutir alternativas de atividades pós-aposentadoria.

Parágrafo único. O Programa de Preparação para Aposentadoria está fundamentado no Estatuto do Idoso (Lei Nº 10.741 /2003), que em seu artigo 28 preconiza que:

"Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III - estímulo às empresas privadas para admissão de idoso ao trabalho".

DA HUMANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES NO TRABALHO

Art. 24. O Tribunal criará condições e programas que façam florescer relações profissionais e interpessoais mais humanas e efetivas.

DO CANTO CORAL

Art. 25. As ações do Canto Coral visam proporcionar aos servidores experiências e vivências musicais, despertando e desenvolvendo aptidões, aprimorando o relacionamento interpessoal e propiciando interajuda e socialização, por meio de uma cultura colaborativa, criada por meio da música.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Para fins de execução do Programa TCM COM SAÚDE - Programa de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho, a Presidência do TCM GO deverá:

I - fazer estudo para criação de setor específico, vinculado à Divisão de Recursos Humanos, para se responsabilizar pelas atribuições voltadas ao desenvolvimento das ações de saúde, segurança e qualidade de vida no trabalho;

II - disponibilizar ao setor citado no inciso anterior, mobiliário, equipamentos de informática, softwares relacionados à gestão do programa, equipamentos de medição de riscos, equipamentos médicos, e outros equipamentos que se fizerem necessários para a execução do programa;

III - dar os encaminhamentos necessários para a inclusão na programação orçamentária do Tribunal das ações do programa instituído por esta Resolução;

Art. 27. O TCM/GO poderá optar pela terceirização de serviços para a realização de algumas ações do Programa instituído por esta Resolução, respeitadas as exigências legais.

Art. 28. O referido programa será elaborado e desenvolvido pela área de Recursos Humanos do Tribunal, que contará com o apoio técnico e operacional da Superintendência da Escola de Contas, da Assessoria de Comunicação Social, bem como de unidades internas e de outras entidades parceiras.

Art. 29. A presente Resolução entra em vigência na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 02 de abril de 2014.

CONSELHEIRO HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Participantes da Votação:

1 - CONS. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

2 - CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

3 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

4 - CONS. VIRMONDES CRUVINEL

5 - CONS. NILO RESENDE NETO

6 - CONS. DANIEL GOULART

Procurador Geral de Contas

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