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Resolução Administrativa nº 83/2025

Estabelece procedimentos relativos à realização dos acompanhamentos no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 83/2025 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Estabelece procedimentos relativos à realização dos acompanhamentos no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no

Art. 80 da Constituição Estadual, no

Art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), no inciso V do

Art. 289 de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos do processo nº 07872/2025, RESOLVE:

Capítulo I

Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Resolução Administrativa (RA) estabelece os procedimentos relativos à realização do acompanhamento, que é um instrumento de fiscalização previsto no

Art. 232 e

§ 3º do

Art. 233 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (RITCMGO), aprovado pela Resolução Administrativa nº 10 , de 4 de fevereiro de 2025.

Art. 2º O acompanhamento será utilizado durante período determinado, com a finalidade de:

I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição deste Tribunal, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial e,

II - avaliar o desempenho dos órgãos e das entidades jurisdicionadas, dos sistemas, dos programas, dos projetos e das atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, de eficiência e de eficácia dos atos praticados.

Art. 3º O acompanhamento será realizado nas seguintes modalidades:

I - Acompanhamento (Acom): destinado a objetos cuja execução da fiscalização ocorre com base em dados extraídos de sistemas informatizados deste Tribunal, ou obtidos por meio de diligências processuais, desnecessária a realização de trabalhos de campo, e,

II - Relatório de Acompanhamento (Racom): aplicável às matérias que exijam a realização de trabalhos de campo, ou cuja complexidade justifique a designação de equipe de fiscalização.

Capítulo II

Rito do Acompanhamento

Art. 4º Conforme a modalidade adotada, o acompanhamento seguirá as seguintes etapas:

I - elaboração da proposta de acompanhamento;

II - autorização da realização;

III - planejamento;

IV - execução;

V - relatório;

VI - elaboração da instrução técnica, e,

VII - julgamento da instrução técnica pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara (Racom), ou apreciação por decisão monocrática do relator (Acom).

§ 1º Ficam dispensadas as etapas previstas nos incisos I e II quando o acompanhamento estiver aprovado no Plano Anual de Controle Externo (PACE).

§ 2º Ficam dispensadas as etapas previstas nos incisos III e V no acompanhamento na modalidade Acom, e o relatório será substituído por instrução técnica.

§ 3º Para fins desta Resolução Administrativa, nos termos do inciso VI deste artigo, considera-se "instrução técnica" o documento elaborado pelas secretarias de controle externo que contenha manifestação técnica, de caráter interlocutório ou conclusivo.

§ 4º Os acompanhamentos poderão envolver a elaboração de diversos relatórios, quando for o caso, instruções técnicas e respectivas apreciações pelo conselheiro-relator, ou julgamentos para a resolução dos problemas identificados. Sempre que necessário, os autos retornarão à secretaria de controle externo de origem para a continuidade do acompanhamento.

§ 5º Quando houver necessidade de retorno à secretaria de origem, a instrução técnica deverá indicar expressamente essa providência.

Art. 5º A autuação do processo de acompanhamento ocorrerá:

I - mediante protocolo da proposta de acompanhamento, ou

II - de ofício, quando o acompanhamento estiver aprovado no PACE, com indicação da respectiva Linha de Ação de Controle Externo.

Parágrafo único. Quando os autos forem protocolados, o assunto a ser indicado deverá ser "acompanhamento" (código IH), e o teor do processo deverá iniciar com o termo "Acompanhamento", seguido das demais informações relevantes para caracterizar a ação fiscalizatória.

Art. 6º A apreciação dos acompanhamentos observará aos seguintes critérios:

I - os acompanhamentos na modalidade Acom serão submetidos à apreciação do conselheiro-relator, por meio de decisão monocrática, nos casos em que não forem identificadas irregularidades ou quando estas tiverem sido sanadas durante a fase de execução;

II - o acompanhamento na modalidade Racom será submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara.

Parágrafo único. Nos acompanhamentos na modalidade Acom em que as irregularidades identificadas não forem sanadas pelo responsável, ou naqueles que versem sobre editais de concurso público, em qualquer hipótese, serão submetidos ao julgamento pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 7º Aplica-se, no que couber, o Manual de Acompanhamento do Tribunal de Contas da União, até a edição de ato normativo próprio.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de Julho de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator em substituição: Laecio Guedes do Amaral Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral: Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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