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Resolução Administrativa nº 83/2023

Regulamenta a realização de Sessões do Pleno e das Câmaras no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 83/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Regulamenta a realização de Sessões do Pleno e das Câmaras no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO - LOTCMGO), e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do seu Regimento Interno;

Considerando o poder regulamentar conferido pela LOTCMGO para expedir, no âmbito de sua jurisdição, atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

Considerando o fim da emergência sanitária decorrente do Coronavírus - Covid-19;

Considerando a necessidade de complementar a disposição dos artigos 11 e 23 do Regimento Interno do Tribunal, para contemplar a possibilidade de realização de sessões do Pleno e das Câmaras nos formatos presencial, híbrido e telepresencial;

Considerando os princípios da Constituição Federal sobre a efetividade jurisdicional, a duração razoável do processo e a eficiência administrativa (arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);

Considerando a aplicação supletiva e subsidiária, aos atos do TCMGO, do Código de Processo Civil (art. 15), que, no art. 236,

§ 3º, admite a prática excepcional de atos processuais por meio de videoconferência;

Considerando a Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, alterada pelo artigo 4º da Resolução nº 481, de 22 novembro de 2022;

Considerando que os Tribunais de Contas, por simetria ao modelo constitucionalmente definido para o Tribunal de Contas da União (TCU), compõem-se por membros regidos pela Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1979 ( Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) equiparados aos desembargadores (conselheiros) e a juízes de direito de Entrância final (conselheiros-Substitutos);

Considerando a conveniência e a oportunidade de consolidar as sessões do TCMGO como atos solenes, litúrgicos, por meio do uso de vestes talares;

Considerando, por fim, o que consta nos autos do processo nº 03053/2023, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução Administrativa (RA) regulamenta a realização de Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

Art. 2º Para os efeitos desta RA considera-se:

I - sessão presencial: aquela realizada com todos os participantes presentes na sala de sessão;

II - sessão híbrida: aquela realizada, simultaneamente, com alguns participantes presentes na sala de sessão e outros por meio telepresencial, simultaneamente; e

III - sessão telepresencial: aquela realizada em ambiente remoto, com a participação online e concomitante dos membros do colegiado, do Ministério Público de Contas, de advogados inscritos para sustentação oral e do Superintendente de Secretaria, mediante utilização de equipamentos de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 3º As sessões do Tribunal Pleno passarão a ser realizadas, na modalidade presencial, a partir de 2 de agosto de 2023.

§ 1º Em caso excepcional, poderá ocorrer a realização de sessão do Tribunal Pleno no formato hibrido ou telepresencial, observadas a conveniência e a oportunidade, o motivo justificado e o interesse do Tribunal.

§ 2º A sessão híbrida ocorrerá sempre que, pelo menos, um Conselheiro ou Conselheiro-Substituto integrante do órgão julgador, ou o representante do Ministério Público de Contas assim o manifestar junto a Superintendência de Secretaria.

§ 3º A participação na sessão híbrida ou telepresencial deverá ser previamente formalizada à Superintendência de Secretaria, com antecedência mínima de 1h30min (uma hora e trinta minutos), do início da sessão.

§ 4º As sustentações orais poderão ser realizadas por meio telepresencial, cabendo ao interessado, ou ao seu representante legal:

I - formalizá-la até, no máximo, 1h30min antes do início da sessão;

II - aderir às exigências de compatibilidade de configuração do equipamento, do sistema operacional e de acesso à rede mundial de computadores (internet); e

III - solicitar o respectivo link de acesso, que será disponibilizado pela Superintendência de Secretaria.

§ 5º Para a realização da sustentação oral, com o uso de tecnologia remota, os interessados ou os seus representantes legais assumirão a responsabilidade:

I - pela qualidade ou disponibilidade técnica de suas conexões com a internet:

II - pelos recursos de hardware e software necessários à transmissão; e

III - pelo conhecimento necessário para a utilização dos recursos à sua disposição.

§ 6º A participação na sessão hibrida ou telepresencial dar-se-á a por intermédio de videoconferências, inclusive por meio de chats e de outros recursos tecnológicos disponíveis para transmissão de arquivos, de textos, de sons e de imagens em tempo real, observado o seguinte:

I - na hipótese de problema operacional ocorrido no decorrer da votação, será permitido ao conselheiro manifestar o seu voto por meio do chat, identificando o processo e a matéria a que se refere;

II - a indisponibilidade da conexão poderá, a critério do Presidente, implicar a suspensão momentânea do julgamento, a retirada de pauta do respectivo processo apregoado ou, ainda, o encerramento da sessão.

§ 7º As sessões serão gravadas e transmitidas em tempo real, e os vídeos serão disponibilizados no portal do TCMGO na internet.

§ 8º As sessões das Câmaras serão realizadas por meio telepresencial.

Art. 4º Nas decisões deverá constar a forma pela qual ocorreu a sessão.

Art. 5º Os Conselheiros, os Conselheiros-Substitutos e os Procuradores de Contas, ao iniciarem a sessão, seja presencial, hibrida ou telepresencial, deverão terminá-la na mesma modalidade ou, caso necessário, solicitar permissão para se ausentar, não mais podendo a ela retornar.

Art. 6º Nas hipóteses em que for realizada sessão telepresencial ou hibrida, os Conselheiros, os Conselheiros-Substitutos, os Procuradores de Contas e os inscritos para sustentação oral deverão zelar pela:

I - identificação adequada, na plataforma e sessão;

II - utilização de fundo de tela adequado e estático, recomendando-se o uso de:

a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal, se for o caso;

b) imagem que guarde relação com a atribuição do cargo, ou

c) fundos de natureza sempre neutra ou com decoração sóbria.

Art. 7º O Conselheiro, o Conselheiro-Substituto ou os Membros do Ministério Público de Contas poderão fazer uso da palavra, observadas as seguintes condutas:

I - utilizar a expressão "pela ordem", dirigida ao Presidente da Sessão, para pedir permissão para falar, discutindo matéria em apreciação;

II - utilizar a expressão "Vossa Excelência me concede um aparte"? para solicitar um aparte, dirigindo-se exclusivamente ao detentor da palavra, obedecidas as seguintes normas:

a) o aparte dependerá da permissão do orador e a palavra só poderá ser usada após essa concessão;

b) o aparte deverá versar sobre assunto relacionado à matéria que esteja em discussão.

§ 1º É vedado ao Conselheiro ou Conselheiro-Substituto desviar-se da matéria em debate, quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando, sob pena de ter o uso da palavra cassado.

§ 2º O "aparte" é a intervenção - breve e oportuna - ao detentor da palavra, para indagação, esclarecimento ou contestação da matéria em debate.

§ 3º A "questão de ordem" é o ato por meio do qual o Conselheiro, o Conselheiro-Substituto ou Procurador de Contas suscita dúvida sobre a matéria em discussão.

§ 4º O Presidente poderá suspender a sessão, por tempo determinado, para a resolução da questão de ordem formulada, inclusive para consultar a assessoria.

Art. 8º Nas sessões do Pleno, realizadas presencialmente ou de forma hibrida, é obrigatório o uso de vestes talares (toga) pelos Conselheiros, pelos Conselheiros-Substitutos e pelo Procurador de Contas presentes fisicamente no Plenário.

§ 1º As togas serão confeccionadas pelo Tribunal.

§ 2º A obrigatoriedade do uso das togas se dará 60 (sessenta) dias após a publicação desta RA.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, que expedirá, ainda, os eventuais atos necessários para a operacionalização das disposições contidas nesta RA.

Art. 10. Aplicam-se aos processos incluídos em sessão telepresencial, no que for compatível, as normas relativas às sessões presenciais constantes no Regimento Interno do TCMGO.

Art. 11. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Agosto de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.