Resolução Administrativa nº 83/2021
Administrativa Concede Progressão Funcional aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 83/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Concede Progressão Funcional aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);
Considerando a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;
Considerando as Resoluções Administrativas nº 110 /13 e 111 /13 que regulamentam a Avaliação de Desempenho no âmbito deste Tribunal;
Considerando a Resolução Administrativa nº 194 /19, que dispõe sobre a Progressão funcional e a Promoção dos servidores de cargo de provimento efetivo do TCMGO a partir do exercício de 2020;
Considerando a Resolução Administrativa nº 81 /21, que homologou as notas da Avaliação de Desempenho referente ao ciclo de 2020;
Considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno, nos termos do Parecer JUR nº 185/2021 e do Parecer CI nº 161/2021, respectivamente;
Considerando o teor do Despacho nº 81 /2021, da Divisão de Finanças e Contabilidade, atestando que há disponibilidade orçamentária e financeira, tendo em vista a estimativa de impacto financeiro apresentada pela Divisão de Recursos Humanos por meio do Memorando nº 123/21;
Considerando que a Advocacia Setorial do TCMGO, por meio do Despacho nº 72 /2021 (exarado no processo nº 00507/21), observou que a Lei Estadual nº 16.894 /2010 e os demais atos normativos que regem a Promoção e a Progressão funcional das carreiras do TCMGO são pretéritos à publicação da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, de 27 de maio de 2020, e concluiu que não há óbice à concessão desses direitos de evolução na carreira, pois tanto a Progressão quanto a Promoção dependem de avaliação de mérito do servidor e não apenas do decurso do tempo de serviço, o que afasta a vedação prevista no inciso IX do artigo 8º da referida Lei Complementar; e
Considerando a documentação integrante dos autos de nº 05195/2021;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder Progressão Funcional aos servidores relacionados nas tabelas abaixo:
I - Auditor de Controle Externo:
NOME Classe/Padrão Atual Nova Classe/Padrão A partir de:
JAMINE DA SILVA PEREIRA DUARTE C2 C3 5/4/2021
JUNIA BARACUHY DE CASTRO RIBEIRO D1 D2 1º/2/2021
II - Técnico de Controle Externo:
NOME Classe/Padrão Atual Nova Classe/Padrão A partir de:
ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA C2 C3 1º/2/2021
RODOLFFO RODRIGUES FERREIRA C1 C2 24/1/2021
III - Auxiliar de Controle Externo:
NOME Classe/Padrão Atual Nova Classe/Padrão A partir de:
MARIA CAROLINA MENDONÇA GOMES D1 D2 1º/2/2021
TERCIO CALDAS JUNIOR D1 D2 1º/2/2021
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas nas tabelas do artigo 1º desta RA.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Maio de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo.
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