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Resolução Administrativa nº 83/2020

Aprova Enunciado de Súmula nº 013 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 83/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Aprova Enunciado de Súmula nº 013 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando a aplicação dos princípios da isonomia e da transparência, que garantem aos jurisdicionados o tratamento igualitário e o amplo acesso à informação institucional;

Considerando o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, determinando que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente";

Considerando o teor da Resolução Administrativa nº 60 , de 24 de abril de 2019, que institui o Enunciado de Súmula e regulamenta o Processo de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do TCMGO;

Considerando o teor do Estudo e do Reestudo Técnico de Jurisprudência relativos à Proposta de Criação de Enunciado de Súmula nº 10/2019, que integra os autos nº 13804/19;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 68/2020;

Considerando que, após discussão realizada na Sessão Técnico-Administrativa de 18 de maio de 2020, os Secretários de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e de Licitações e Contratos sugeriram, conjuntamente, nova redação ao Enunciado, de acordo com o teor do Despacho nº 093 /2020 - SFOSENG; e

Considerando que a Superintendência de Secretaria, após novo estudo, entendeu que a essência da tese principal foi mantida, não havendo prejuízo em relação à proposta inicial, nos termos do Memorando nº 39 /2020,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar Enunciado de Súmula nº 013 nos seguintes termos:

"O levantamento inicial de preços constitui etapa essencial e indispensável da contratação pública, devendo integrar o projeto básico ou o termo de referência e, prioritariamente, balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública."

Dispositivos legais e julgados em que se fundamentou o Enunciado:

Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988;

Art. 6º, X, da Lei nº 8.666 /1993;

Art. 7º,

§ 2º, I e II, da Lei nº 8.666 /1993;

Art. 15, V,

§ 7º, I e II, da Lei nº 8.666 /1993;

Art. 40, VII e X, da Lei nº 8.666 /1993;

Art. 43, IV, da Lei nº 8.666 /1993;

Art. 3º, I, II e III, da Lei nº 10.520 /2002;

Art. 88-A, da Lei Estadual nº 17.928 /2012;

Acórdão Consulta nº 00032/17. Processo nº 05865/16, julgado em 22.02.2017;

Instrução Normativa nº 15 , de 07 de novembro de 2012;

Instrução Normativa nº 10 , de 09 de dezembro de 2015;

Acórdão nº 7045 /19. Processo nº 01159/18, julgado em 25.09.2019;

Acórdão nº 9251 /18. Processo nº 18175/13, julgado em 12.12.2018;

Acórdão nº 7570 /18. Processo nº 12301/17, julgado em 31.10.2018;

Acórdão nº 2879 /18. Processo nº 11894/16, julgado em 09.05.2018;

Acórdão nº 5277 /17. Processo nº 01096/14, julgado em 12.07.2017;

Acórdão nº 4284 /17. Processo nº 22077/13, julgado em 14.07.2017; e

Acórdão nº 2271 /16. Processo nº 12492/14, julgado em 13.04.2016.

Art. 2º Determinar que o Enunciado de Súmula nº 013 descrito no art. 1º desta Resolução seja publicado no Diário Oficial de Contas, no Informativo de Jurisprudência e no sítio eletrônico deste TCMGO.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de agosto de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Cons. Daniel Augusto Goulart

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram (ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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