Resolução Administrativa nº 82/2025
Estabelece o Regime de Reembolso, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), e dá outras providências.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 82/2025 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Estabelece o Regime de Reembolso, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no disposto no inciso IV do
Art. 77 de seu Regimento Interno, nos incisos I e III do
Art. 1º, no inciso V do
Art. 3º, ambos da Resolução Administrativa nº 321 , de 7 de novembro de 2013, na Resolução Administrativa nº 55 , de 5 de abril de 2017, e na forma dos autos do processo nº 07946/2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução Administrativa (RA) estabelece o Regime de Reembolso no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
Art. 2º Esta RA se aplica aos membros do Tribunal, aos membros do Ministério Público de Contas e aos servidores que estejam sujeitos às situações nela previstas.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE REEMBOLSO
Art. 3º Fica instituído no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) o regime de reembolso como forma de restituição de despesas realizadas por seus membros, por membros do Ministério Público de Contas ou por servidores.
Art. 4º Regime de reembolso é o processo de pagamento de despesas, realizadas no estrito interesse público do órgão, em que um membro do Tribunal, um membro do Ministério Público de Contas ou servidor antecipa, excepcionalmente, às suas expensas, a quitação da despesa.
Art. 5º Os pagamentos efetuados sob o regime de reembolso têm como finalidade precípua fazer frente a despesas ocasionais, de baixo valor, excepcionais, necessárias ou urgentes, que:
I - não possam ser realizadas mediante processo regular de contratação e com necessidade de pagamento imediato;
II - possam ocorrer por meio de contrato verbal, de modo que a despesa pública não esteja subordinada ao regime normal de execução e nem compreendidas em contrato vigente, em especial:
a) a realizada com combustível quando o servidor optar por utilizar veículo próprio para fins de deslocamento a serviço ou para participação em eventos de interesse do TCMGO realizados no Estado de Goiás ou no Distrito Federal;
b) a realizada com locomoção urbana em que houver necessidade de utilização de transporte em veículo de locação (táxi, uber) na sede de realização do evento;
c) aquela cuja forma de pagamento seja exclusivamente por meio de cartão de crédito;
d) a realizada na aquisição de hortifrutigranjeiro e outros gêneros perecíveis; e
e) a realizada na aquisição de material de manutenção emergencial.
Art. 6º As despesas previstas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso II do art. 5º. ficam limitadas individualmente ao valor máximo estabelecido no art. 95,
§ 2º, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 7º As despesas cuja forma de pagamento seja exclusivamente por meio de cartão de crédito ficam limitadas às hipóteses, valores e condições previstas no art. 75, I e II, e §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 8º Não serão admitidas, para fins de reembolso, despesas de pertinência diversa daquelas de interesse da Administração Pública e que não sejam voltadas à atuação institucional do TCMGO, bem como aquelas que se enquadrem como aquisições e serviços destinados a reposição de almoxarifado, ou incompatíveis com o previsto desta RA, as quais devem se submeter ao procedimento ordinário de contratação e despesa.
Art. 9º O reembolso deverá ser requerido por meio de formulário próprio, conforme anexo único desta RA, devidamente preenchido e instruído, no mínimo, com:
I - a nota fiscal ou comprovante da despesa;
II - o ateste do material adquirido e/ou serviço prestado; e
III - a autorização do presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O pagamento do reembolso será efetuado em parcela única, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Situações semelhantes que não se adequem às condições e limites previstos nesta RA serão tratadas em ato próprio.
Art. 11. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 054 /2023, de 9 de maio de 2023.
Art. 12. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de Julho de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Humberto Aidar.
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESA Nº Goiânia, de de ____.
DE:
PARA: Divisão de Finanças e Contabilidade
Solicito o reembolso de despesa conforme detalhado abaixo:
DADOS DO REQUERENTE:
NOME: MATRÍCULA Nº :
LOTAÇÃO: CARGO:
CPF: RG:
TELEFONE: E-MAIL:
DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO:
Banco: Agência: Nº Conta: Chave Pix:
DADOS DA DESPESA:
Motivo da realização da despesa:
Valor do Reembolso R$:
Declaro que as despesas foram efetuadas para atender interesse do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
A documentação comprobatória (nota ou cupom fiscal e/ou comprovante) da despesa efetuada segue anexa.
Assinatura do servidor(a)
RELAÇÃO DETALHADA DAS DESPESAS
Razão Social da Empresa: Nº Documento Data Valor em R$
TOTAL GERAL R$
Autorização do presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 54/2023 de 09/05/2023 - Norma em vigor