Resolução Administrativa nº 81/2023
Dispõe sobre a autorização ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás(TCMGO) a implementar, por ato próprio, reajustes de subsídios e concessão de benefícios aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos e aos Procuradores de Contas junto ao Tribunal, sempre que o Poder Judiciário e o Ministério Público do Estado de Goiás concederem aos seus respectivos Membros.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 81/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre a autorização ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás(TCMGO) a implementar, por ato próprio, reajustes de subsídios e concessão de benefícios aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos e aos Procuradores de Contas junto ao Tribunal, sempre que o Poder Judiciário e o Ministério Público do Estado de Goiás concederem aos seus respectivos Membros.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no inciso X do art. 70 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e;
Considerando o disposto nos artigos 28, §§ 4º e 5º, e 80,
§ 4º, da Constituição do Estado de Goiás, bem como o art. 98 da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO);
Considerando a simetria constitucional estabelecida entre os membros do Poder Judiciário Estadual e do Ministério Público Estadual e os membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas junto ao TCMGO, respectivamente, conforme art. 73,
§ 3º c/c arts. 75 e 130 da Constituição Federal , reconhecida em sucessivas decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando o teor dos autos de nº 07510/23, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) autorizado a, por ato próprio, conceder revisão ou reajuste de subsídios, ou a implementar quaisquer benefícios aos seus Conselheiros, aos seus Conselheiros-Substitutos e aos Membros do Ministério Público de Contas perante o Tribunal, sempre que o Poder Judiciário e o Ministério Público do Estado de Goiás assim o fizerem, concedendo ou implementando tais verbas ou benefícios.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Agosto de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
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