Resolução Administrativa nº 80/2022
Dispõe sobre os procedimentos de avaliação da Transparência da Gestão Pública.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 80/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 25 /2025)
Dispõe sobre os procedimentos de avaliação da Transparência da Gestão Pública.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual, o art. 1º, XIV, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;
Considerando que, por meio do Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica nº 3/2022, o TCMGO aderiu ao Programa Nacional de Transparência Pública, promovido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON);
Considerando a atualização das Diretrizes de Controle Externo nº 3218/2018 e da Matriz de Fiscalização, aplicadas à avaliação da transparência da gestão pública, por meio da Resolução nº 01/2022, de 12 de julho de 2022, da ATRICON, que alterou a Resolução nº 09/2018, de 30 de novembro de 2018;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios mínimos de fiscalização e requisitos para avaliação da transparência institucional dos sítios oficiais e portais da transparência dos poderes, órgãos e entidades submetidos ao controle do TCMGO;
Considerando a necessidade de regulamentar as atribuições e procedimentos relativos à avaliação, a ser realizada pelo TCMGO, dos sítios oficiais e portais de transparência municipais;
Considerando o Parecer JUR nº 910/2022, da Assessoria Jurídica da Presidência;
Considerando o teor dos autos de nº 09343/2022, RESOLVE:
Art. 1º A avaliação dos sítios oficiais e portais de transparência dos jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) adotará, como parâmetros mínimos definidos pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do BRASIL (ATRICON):
I - as Diretrizes de Controle Externo nº 3218/2018 e a Matriz de Fiscalização da Transparência, aprovadas pela Resolução ATRICON nº 09/2018, de 30 de novembro de 2018; e
II - as definições e orientações contidas na Cartilha do Programa Nacional de Transparência Pública, do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, cedida para utilização da ATRICON em nível nacional.
Parágrafo único. Além dos parâmetros citados nos incisos do caput deste artigo, o TCMGO poderá definir e adotar diretrizes, matriz de fiscalização e cartilha próprias, inclusive elevando o seu grau de exigência.
Art. 2º A avaliação dos sítios oficiais e portais de transparência será realizada, anual e conjuntamente, pelas Secretarias de Controle Externo e pela Superintendência de Gestão Técnica.
§ 1º Os critérios e a metodologia adotados constarão no relatório final a ser aprovado pelo Tribunal Pleno, com apresentação de resultados quantitativos para favorecer a formação de rankings e possibilitar a comparação dos achados.
§ 2º O TCMGO poderá registrar os achados na "Plataforma +Brasil", do Portal do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme recomenda a Diretriz do Controle Externo nº 25 , aprovada pela Resolução nº 09/2018, da ATRICON.
§ 3º A avaliação, no todo ou em parte, também poderá ser realizada por cidadãos indicados por instituições de ensino ou pesquisa ou por organizações da sociedade civil, mediante acordo de cooperação a ser celebrado com o TCMGO.
Art. 3º Compete ao Presidente do TCMGO, mediante ato próprio:
I - designar o Coordenador da Avaliação, escolhido entre os auditores de controle externo integrantes do quadro de colaboradores;
II - definir a distribuição dos itens a serem analisados pelas Unidades Técnicas do TCMGO, indicadas no caput do art. 2º desta Resolução.
§ 1º A distribuição constante no inciso II deste artigo observará, sempre que for possível, a correspondência temática entre os itens atribuídos e a área de especialidade da unidade.
§ 2º Na hipótese de acordo de cooperação celebrado nos termos do
§ 3º do art. 2º desta RA, o ato de que trata o caput deste artigo indicará os itens a serem avaliados pelos cidadãos ou entidades signatárias.
Art. 4º A Superintendência de Gestão Técnica providenciará os meios e ferramentas necessárias à realização da avaliação conjunta e a consolidação das avaliações realizadas pelas demais Unidades Técnicas mencionadas no art. 2º
Art. 5º Ficam revogados:
I - o artigo 19 da Resolução Administrativa TCMGO nº 104 , de 21 de junho de 2017; e
II - a Resolução Administrativa TCMGO nº 37 , de 20 de março de 2019.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de novembro de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 25/2025 de 29/04/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 104/2017 de 21/06/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12116 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Administrativa nº 37/2019 de 20/03/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12459 AND idambito = 4 LIMIT 1