Resolução Administrativa nº 79/2023
Propõe alterações na Resolução Administrativa - RA nº 15/2023, que aprovou o Plano Anual de Fiscalização (PAF) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) para o exercício de 2023, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 79/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Propõe alterações na Resolução Administrativa - RA nº 15 /2023, que aprovou o Plano Anual de Fiscalização (PAF) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) para o exercício de 2023, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS TCMGO), pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Consoante a necessidade de alinhar as ações de controle externo com as diretrizes estabelecidas no Marco de Medição e Desempenho dos Tribunais de Contas do Brasil (MMDTC);
Consoante os Princípios Fundamentais de Auditoria de Conformidade previstos pela Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP 400 e NBASP 4000) adotadas por este Tribunal mediante Resolução Administrativa - RA nº 00100 /2017;
Consoante a necessidade implementar instrumentos e adaptações que reflitam em ganho de celeridade processual, resguardando os trabalhos fiscalizatórios do Tribunal frente ao instituto da prescrição a bem da tempestividade de atuação, bem como da efetividade das decisões exaradas pelo TMCMGO, conforme as competências que lhe são constitucionalmente estabelecidas;
Consoante a necessidade permanente de atualização dos critérios de risco, materialidade, relevância e tempestividade para seleção de auditorias de conformidade;
Consoante, por fim, tudo quanto constante dos autos de nº 08473/2022, RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o tópico VII ao Plano Anual de Fiscalização, aprovado pela Resolução Administrativa RA nº 015 /2023, conforme segue:
VII - Critérios para a seleção das auditorias de conformidade:
27. No âmbito desta Resolução Administrativa, considera-se:
a) Risco: probabilidade da ocorrência de irregularidade a partir de informações estratégicas levantadas pelo Tribunal;
b) Materialidade: quantitativo de recursos envolvidos e, ainda, o valor equivalente ao prejuízo potencial;
c) Tempestividade: referência da data da ocorrência dos fatos, priorizando-se os mais recentes em prestígio à exequibilidade da fiscalização;
d) Relevância: importância do fato na gestão governamental, ainda que não seja econômica ou materialmente significativa;
28. Como base de dados para a seleção dos objetos das auditorias de conformidade deverá ser adotada ao menos uma das seguintes plataformas:
a) sistema COLARE do TCMGO;
b) sistema de Controle de Contas Municipais do TCMGO - SICOM CONTÁBIL;
c) portais de transparência dos entes administrativos municipais;
d) outros sistemas ou portais com disponibilidade de acesso pelas áreas técnicas do TCMGO, mediante justificativa técnica.
28.1. Sempre que possível, o período a ser abarcado pela seleção subsequente, a ser definido pela Secretaria de Controle Externo, deve-se iniciar no final do período da amostragem anterior.
28.2. Excepcionalmente e devidamente justificado, diferentes seleções podem abarcar o mesmo período ou parte dele.
29. Para a seleção dos objetos a serem auditados, deve-se levar em consideração:
a) as premissas deste Plano Anual de Fiscalização;
b) o Manual de Auditoria de Conformidade do TCMGO (RA nº 00193 /2018 - Técnico Administrativa);
c) as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público - NBASP (RA Nº 00100 /2017);
d) os critérios do parágrafo 27 desta Resolução Normativa (risco, materialidade, tempestividade e relevância), os quais deverão ser aplicados para ranquear em ordem decrescente os objetos ou municípios que apresentarem maior pontuação de risco.
30. Devem ser excluídos da seleção, matérias ou contratações em que:
a) a competência fiscalizatória não seja do TCMGO;
b) a temática do objeto não esteja contemplada neste Plano Anual de Fiscalização;
c) o lapso temporal prejudique a futura fiscalização a ser realizada pela Secretaria de Controle Externo, bem como outras hipóteses que importarem em significativo risco de limitação da auditoria, reduzindo seu nível de asseguração;
d) o valor total envolvido seja inferior ao valor de alçada definido pelo TCMGO;
31. É facultado à Secretaria de Controle Externo requisitar auxílio da Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas - ASSPI ou de outra unidade do TCMGO para a seleção dos objetos a serem fiscalizados.
32. As informações, dados e equações de avaliação de risco que possuam informações estratégicas não devem ser expostas nos autos,
considerando o caráter estratégico de tais informações, resguardada a expectativa de controle a qualquer tempo e em qualquer objeto, em conformidade com os princípios internacionais de auditoria governamental.
33. Cabe às Secretarias de Controle Externo requisitar a autuação dos processos de auditoria de conformidade, individualizados para cada município, tema ou contrato, a depender do instrumento de seleção adotado.
33.1 O procedimento de seleção deve ser evidenciado e fundamentado no próprio processo em que a auditoria será realizada, ou indicar a referência sob a qual tenha sido realizada a seleção.
Art. 2º Revoga-se a Resolução Administrativa RA nº 104 /2017 e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 11 de Julho de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 15/2023 de 28/02/2023 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 104/2017 de 21/06/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12116 AND idambito = 4 LIMIT 1