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Resolução Administrativa nº 79/2022

Estabelece critérios de delimitação de competência entre os Conselheiros e os Conselheiros-Substitutos, nos casos de substituição, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 79/2022 TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Estabelece critérios de delimitação de competência entre os Conselheiros e os Conselheiros-Substitutos, nos casos de substituição, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 3º da Lei 15.958 /2007, de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e;

Considerando que as normas estabelecidas, referentes à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, nos termos do art. 75 da Constituição Federal (CF/88);

Considerando que compete ao Tribunal Pleno deliberar sobre matéria regimental ou de caráter normativo, nos termos do inciso VI do art. 10 do Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO);

Considerando que compete a Conselheiro-Substituto, mediante convocação do Presidente do TCMGO, exercer, no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de Conselheiro, até novo provimento, e substituir os Conselheiros em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, nos termos inciso I do art.101, alíneas "a" e "b", do RITCMGO;

Considerando que a Resolução do CNJ nº 72, de 31 de março de 2009, alterada pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020, estabelece, no

§ 2º do art. 4º que "Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que esteja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento";

Considerando que são matérias de competência da Sessão Técnico-Administrativa aquelas elencadas nos incisos do artigo 10 do RITCMGO, nos termos do

§ 2º do art. 19;

Considerando o Parecer JUR nº 899/2022, da Assessoria Jurídica da Presidência;

Considerando o teor dos autos de nº 09387/2022, RESOLVE:

Art. 1º Nas substituições dos Conselheiros pelos Conselheiros-Substitutos, ocorridas em casos de vaga ou afastamento por qualquer motivo, para o exercício de atividade jurisdicional, encerrado o período de convocação, os processos serão conclusos ao Conselheiro titular.

Art. 2º Encerrada a convocação do Conselheiro-Substituto para substituição do Conselheiro titular, as relatorias continuam a ser regidas pela Decisão Normativa de delimitação de competência territorial (por região), publicada no exercício financeiro anterior a sua vigência, independentemente de o Conselheiro-Substituto ter atuado como relator em substituição.

Art. 3º Os Embargos de Declaração e o Agravo interpostos em face de decisão de relatoria de Conselheiro-Substituto convocado serão distribuídos ao respectivo Conselheiro-Substituto, mesmo que cessada a convocação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de Setembro de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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