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Resolução Administrativa nº 78/2022

Dispõe sobre a baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Divino Arruda da Silva.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 78/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Divino Arruda da Silva.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 1.596 /22 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; no Despacho nº 95 /2022 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 470/2022, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa da multa aplicada em desfavor do Sr. Divino Arruda da Silva, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 5915 /16 (processo nº 14724/2015);

Considerando que na multa acima descrita não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos da sua constituição definitiva;

Considerando o teor do processo nº 05355/2022, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do Sr. Sr. Divino Arruda da Silva, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 5915 /16, transitado em julgado em 19/4/2017 (processo nº 14724/2015).

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de Setembro de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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