Resolução Administrativa nº 74/2023
PROCESSO N.º: 09265/20
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 74/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
PROCESSO N.º: 09265/20
INTERESSADO: Messias Anain Almeida Faria
ASSUNTO: Reclamação contra a decisão contida no Despacho nº 2722 /2020.
RECLAMAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EFEITOS EXCLUSIVOS PARA APOSENTADORIA.
1 - Não é possível a averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista de outra esfera, para fins de gratificação adicional e disponibilidade, em razão da limitação conceitual de serviço público preconizado nos artigos 3º, inciso III, e 115,
§ 7º, da Lei Complementar nº 77 /2010, combinados com o artigo 170,
§ 4º da Lei 10.460 /1988, segundo os quais, para os citados efeitos, considerar-se-á o tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás, não incluindo as estatais de outro ente federativo.
2 - O artigo 24 da LINDB não é aplicável ao caso, haja vista que o ato em revisão não foi produzido com base em orientação geral da época, senão em entendimento jurídico manifestamente colidente com as disposições legais já declinadas.
3 - O servidor obteve ciência inequívoca da intenção da Administração de rever o ato ilegal, de forma que não há como acolher o seu pedido sobre a ocorrência da decadência. Entre agosto de 2014 (termo inicial) e 11/7/2019 (ciência do Interessado), não houve o decurso de prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
4 - Reclamação conhecida e não provida.
Tratam os presentes autos da Reclamação apresentada pelo senhor Messias Anain Almeida Faria, servidor deste Tribunal, em face do Despacho nº 2722 /2020, exarado pelo Presidente do TCMGO nos autos de nº 17785/2013, que retificou o Despacho nº 5.673 , de 17 de julho de 2014, desconsiderando, na averbação de seu tempo de serviço para fins de gratificação adicional e disponibilidade, o período de 1.090 (mil e noventa) dias prestados à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, entre 13/8/2010 e 6/8/2013, inclusive.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado Pleno, com base no
§ 2º do art. 43 da LOTCMGO c/c o art. 231 do RITCMGO, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da Reclamação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Despacho nº 2722 /2020, de 24/9/2020, do Presidente deste Tribunal, que deferiu a averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista de outra esfera apenas para efeito de aposentadoria, desconsiderando-o para fins de gratificação adicional e disponibilidade.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 4 de Julho de 2023.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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