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Resolução Administrativa nº 73/2022

Dispõe sobre a baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor da Srª Milena Ferreira da Trindade.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 73/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor da Srª Milena Ferreira da Trindade.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 3.309 /22 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões, no Parecer PGE/ADSET-TCM-15897 nº 15/2022, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 425/2022, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa da multa aplicada em desfavor da Srª. Milena Ferreira da Trindade, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 9593 /15 (processo nº 03394/15);

Considerando que na multa acima descrita não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos da sua constituição definitiva;

Considerando que, no mencionado Despacho, a Divisão de Controle de Decisões observou que não estão prescritas as multas aplicadas pelos Acórdãos nº 9786 /17 (processo nº 06133/17), nº 9787 /17 (processo nº 05830/17) e nº 7989 /18 (processo nº 12908/17), em razão de não ter transcorrido o prazo mínimo de cinco anos da data de constituição definitiva do crédito e que estas foram encaminhadas para inscrição em dívida ativa na Procuradoria Geral do Estado - PGE; e

Considerando o teor do processo nº 06423/2022, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor da Srª. Milena Ferreira da Trindade, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 9593 /15 (processo nº 03394/15, transitado em julgado em 4/2/2016).

Art. 2º Declarar que não estão prescritas as multas aplicadas em desfavor da Srª. Milena Ferreira da Trindade, CPF (nº ocultado) , por intermédio dos Acórdãos nº 9786 /17 (processo nº 06133/17, transitado em julgado em 27/2/2018), nº 9787 /17 (processo nº 05830/17, transitado em julgado em 26/2/2018) e nº 7989 /18 (processo nº 12908/17, transitado em julgado em 28/1/2019), em razão de não ter transcorrido o prazo mínimo de cinco anos da data de constituição definitiva do crédito e que estas foram encaminhadas para inscrição em dívida ativa na Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 4º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de Setembro de 2022.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Fabricio Macedo Motta.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 9786/2017 de //

Acórdão nº 9787/2017 de //

Acórdão nº 7989/2018 de //

Acórdão nº 9593/2015 de //