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Resolução Administrativa nº 72/2022

Institui a modalidade de instrução interna e dispõe sobre critérios de composição do banco de talentos da Escola de Contas do TCMGO e do pagamento de gratificação para servidores que atuarem temporariamente como instrutores.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 72/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Institui a modalidade de instrução interna e dispõe sobre critérios de composição do banco de talentos da Escola de Contas do TCMGO e do pagamento de gratificação para servidores que atuarem temporariamente como instrutores.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as dispostas no artigo 80 da Constituição Estadual, e;

Considerando que o

§ 2º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) estabelece como competência da União, do Distrito Federal e dos Estados manter escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, o que implica a criação de condições para que essas escolas cumpram as suas missões institucionais;

Considerando as atribuições da Escola de Contas deste Tribunal, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998;

Considerando a disposição do artigo 127 da Lei Estadual nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso, destinada ao servidor que, em caráter eventual, for designado como membro de comissões de provas ou concursos públicos ou quando do desempenho da atividade de professor de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, regularmente instituído, a ser fixada e atribuída pelo titular do órgão que competir a realização do curso ou concurso; e

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica desta Presidência, nos termos dos Pareceres JUR nº 679/2022 e nº 847/2022, atestando não haver óbice à aprovação da presente Resolução;

Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 07576/2016, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução institui, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) a modalidade de instrução interna e estabelece os critérios:

I - de constituição do banco de talentos da Escola de Contas; e

II - para a concessão da Gratificação por encargo de curso ou concurso.

Seção II

Das Conceituações

Art. 2º Para efeito desta Resolução Administrativa consideram-se:

I - atividades de instrução: o planejamento e ministração de aulas, a coordenação pedagógica e técnica, a elaboração de material didático e atuações similares ou equivalentes nos eventos de ação de educação; e

II - cursos oficialmente instituídos: as ações educacionais organizadas pela Escola de Contas do TCMGO, previstas no Plano Anual de Cursos ou realizadas excepcionalmente por determinação do Presidente.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DO BANCO DE TALENTOS DA ESCOLA DE CONTAS

Art. 3º A Escola de Contas publicará edital de convocação, direcionado aos servidores do TCMGO que tenham interesse em atuar como instrutores, para que possam integrar o seu banco de talentos.

Art. 4º Poderão compor o banco de talentos da Escola de Contas os servidores, ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, que fizerem parte do quadro funcional do TCMGO, após a apreciação e aprovação da Escola de Contas.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Seção I

Do Recrutamento

Art. 5º Os servidores integrantes do banco de talentos da Escola de Contas do TCMGO estarão subordinados aos critérios estabelecidos nesta Resolução Administrativa, quando da atuação como instrutores.

Art. 6º O servidor interessado em ser instrutor interno da Escola de Contas deverá:

I - cadastrar-se perante a escola; e

II - participar de curso de formação de instrutor interno.

Art. 7º Para cada curso ofertado pela Escola de Contas será realizado processo seletivo, obedecendo aos seguintes critérios:

I - experiência técnica/teórica comprovada na área do curso a ser ministrado;

II - histórico de desempenho, medido por meio de processo de avaliação pelos cursos ministrados;

III - titulação acadêmica na área específica ou correlata com a do curso a ser ministrado; e

IV - experiência docente e curso de formação em docência.

Seção II

Da Seleção

Art. 8º A seleção dos instrutores será feita entre os que integrarem o banco de talentos, verificando-se a maior adequabilidade aos requisitos/critérios desejáveis para execução do curso.

§ 1º Na hipótese de não haver, no banco de talentos ou no quadro de pessoal do TCMGO, servidores aptos a ministrar o curso, a Escola de Contas poderá buscar em outro órgão público da esfera municipal, estadual ou federal, servidor para a ministração.

§ 2º O instrutor externo, servidor público de outro órgão, que ministrar curso oferecido pela Escola de Contas, será remunerado aplicando-se os mesmos parâmetros aos instrutores internos conforme estabelecido no art. 13 desta Resolução Administrativa.

CAPÍTULO IV

DA LIBERAÇÃO DO SERVIDOR INSTRUTOR

Art. 9º Caso o evento seja realizado no horário de expediente do servidor, a Escola de Contas solicitará, previamente, liberação à chefia imediata, que deverá respondê-la, por meio de memorando, em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da solicitação.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DO INSTRUTOR

Art. 10. As atividades preparatórias e de avaliação dos cursos serão desenvolvidas pelo servidor, exclusivamente fora do seu horário de expediente.

Art. 11. Compete ao instrutor selecionado para ministrar os cursos oferecidos pela Escola de Contas:

I - apresentar o plano de aula da capacitação para a qual foi indicado, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do evento;

II - elaborar e encaminhar o material pedagógico sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes do evento;

III - manter a atividade de ensino dentro da carga horária prevista, salvo ajustes devidamente justificados e autorizados pela Escola de Contas;

IV - aplicar a avaliação ao final de cada curso;

V - atender aos requisitos de assiduidade e pontualidade;

VI - participar dos programas de formação e capacitação de instrutores promovidos pela Escola de Contas; e

VII - comunicar de imediato, à Escola de Contas, da impossibilidade de ministrar o curso com as devidas justificativas e comprovações.

Parágrafo único. Os instrutores integrantes do banco de talentos assumirão a responsabilidade pelas informações prestadas, bem como pela atualização dos seus dados cadastrais.

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO DO INSTRUTOR

Art. 12. Tornar-se-á inativo no banco de talentos da Escola de Contas:

I - o instrutor que obtiver avaliação insatisfatória em duas atuações sucessivas, até que comprove a participação em ação de educação destinada a suprir a sua deficiência;

II - pelo período de um ano: o instrutor que:

1. faltar à ação de capacitação ou desistir, injustificadamente, de participar de ação já divulgada;

2. faltar, sem justificativa, aos programas de formação e capacitação de instrutores promovidos pela Escola de Contas;

3. não cumprir satisfatoriamente as responsabilidades estabelecidas nesta Resolução;

III - voluntariamente: o instrutor que solicitar o seu desligamento, mediante memorando dirigido à Escola de Contas;

IV - o servidor que não tiver participado dos dois últimos ciclos de avaliação de desempenho; e

V - automaticamente: o servidor que for exonerado de seu cargo.

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO DO INSTRUTOR

Art. 13. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em ação educacional promovida pelo TCMGO, como facilitador de aprendizagem, seja palestrante, moderador, instrutor, tutor, conteudista, professor ou orientador, incluídas as atividades de elaboração de material didático e de coordenação pedagógica e técnica, quando não estiverem incluídas entre as atribuições do seu cargo.

II - participar como membro de banca examinadora ou comissão para elaboração de editais, questões de provas, exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas ou julgamento de recursos intentados por candidatos; e

III - aplicar, fiscalizar ou avaliar provas ou supervisionar essas atividades.

§ 1º Na concessão da gratificação de que trata este artigo deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; e

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

Art. 14. Considera-se hora-aula o período de cinquenta minutos de aula ministrada.

§ 1º O cálculo da gratificação a ser paga será obtido mediante a multiplicação da quantidade de horas-aulas realizadas pelo valor da hora-aula, cujo limite superior corresponderá aos seguintes percentuais incidentes sobre o maior vencimento da Administração Pública estadual:

I - 2,2% (dois vírgula dois por cento) do vencimento do cargo de Auditor de Controle Externo - Classe D - Padrão 7, do plano de cargos e salários do TCMGO, em se tratando de atividades previstas no inciso I do caput do art. 13 desta Resolução Administrativa;

II - 1,2% (um vírgula dois por cento) do vencimento do cargo de Auditor de Controle Externo - Classe D - Padrão 7, do plano de cargos e salários do TCMGO, em se tratando de atividades previstas nos incisos II e III do caput do art. 13 desta Resolução Administrativa.

§ 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para nenhuma outra vantagem, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e pensões.

§ 3º A gratificação não será devida:

I - nos eventos realizados pelo TCMGO, cujo propósito seja a disseminação de conteúdos e difusão de procedimentos relativos às competências das unidades organizacionais ou de projetos institucionais com esse escopo;

II - quando da participação e/ou disseminação de conteúdos relativos a cursos, simpósios e eventos similares, cujo custeio haja sido feito pelo TCMGO.

Art. 15. A gratificação por encargo de curso ou concurso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular.

Parágrafo único. Quando a realização das atividades ocorrer durante o horário de trabalho:

I - a contratação do servidor dependerá da anuência do dirigente da unidade organizacional; e

II - as horas da jornada de trabalho serão objeto de compensação em até 12 (doze) meses.

Art. 16. A Escola de Contas encaminhará o pedido de pagamento da gratificação ao servidor, contendo a carga horária, o curso ministrado e o nome respectivo à Divisão de Recursos Humanos (DRH), que providenciará o pagamento devido, no mês subsequente ao da realização do curso, concurso ou atividade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Didático - Pedagógico, formalmente instituído conforme a Lei Estadual nº 13.251 , art. 16,

§ 2º inciso II.

Art. 18. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de Setembro de 2022.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

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