Resolução Administrativa nº 72/2016
DISPÕE SOBRE O EXAME DAS EXCEPCIONALIDADES FACULTADAS PELO ART. 39 DA LEI ORGÂNICA DESTE TCM.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 72/2016 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 21 /2017)
DISPÕE SOBRE O EXAME DAS EXCEPCIONALIDADES FACULTADAS PELO ART. 39 DA LEI ORGÂNICA DESTE TCM.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 3º da Lei Orgânica desta Corte, e;
Considerando a necessidade se de normatizar o exame das excepcionalidades facultadas pelo art. 39 (Lei Estadual Nº 15.958 /07) ao Presidente deste Tribunal no recebimento dos Embargos de Declaração;
Considerando que os Embargos de Declaração admitidos em caráter excepcional, via de regra, versam sobre matéria já transitada em julgado;
Considerando o entendimento emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - TRE-GO, quanto aos efeitos dos Embargos de Declaração manejados intempestivamente e às vésperas do encerramento do prazo para formalização dos pedidos de registro de candidatura (Acórdão AC nº 12304 /2012; Acórdão AC nº 4884 /2008 e Acórdão AC nº 5078 /2008);
Considerando o disposto no art. 80, da Constituição do Estado de Goiás, quanto à adoção de normas de processo pela Corte;
Considerando o disposto no inciso XIV ao art. 1º da Lei nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo;
Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 05732/16, RESOLVE:
Art. 1º À exceção dos Atos de Pessoal submetidos à registro, o exame das excepcionalidades mencionadas no caput do art. 219 da Resolução Administrativa nº 73 , de 21 de outubro de 2009 - Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não se aplicará às decisões exaradas há mais de 02 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão embargada.
Parágrafo único. O trânsito em julgado no âmbito deste Tribunal de Contas ocorre com o julgamento definitivo do recurso ordinário ou após o decurso do prazo de 15 dias para sua interposição.
Art. 2º Os Embargos de Declaração em caráter excepcional somente serão admitidos se demonstrado o interesse público que justifique a pretensão do embargante.
Art. 3º Os Embargos de Declaração admitidos em caráter excepcional, não terão efeito suspensivo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2017. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 79 /2016)
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de abril de 2016.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. FRANCISCO RAMOS
Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 21/2017 de 08/02/2017 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 79/2016 de 04/05/2016 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.