Resolução Administrativa nº 70/2024
Representação do Ministério Público de Contas. Solicita que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás altere a Instrução Normativa nº 06/2015, para acrescentar a necessidade de cumprimento das Metas 7 e 18 e da estratégia 18.1 do Plano Nacional de Educação. Conhecimento. Procedência. Arquivamento.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 70/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Representação do Ministério Público de Contas. Solicita que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás altere a Instrução Normativa nº 06 /2015, para acrescentar a necessidade de cumprimento das Metas 7 e 18 e da estratégia 18.1 do Plano Nacional de Educação. Conhecimento. Procedência. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 80 da Constituição Estadual e no inciso IX do art. 11 c/c o
§ 2º do art. 19 e a letra "b" do inciso II do art. 288, todos de seu Regimento Interno, e tendo em vista:
1 - a Representação pelo Ministério Público de Contas, para que seja alterada a Instrução Normativa nº 06 /2015, para acrescentar a necessidade de cumprimento das Metas 7 e 18, e da estratégia 18.1 do PNE - Plano Nacional de Educação;
2 - o teor do Despacho nº 021/2018, por meio do qual a Secretaria de Contas Mensais de Gestão informou que, durante o exercício de 2017, empreendeu estudos e outras atividades com vistas ao desenvolvimento de ações relativas à implementação e ao monitoramento das metas previstas no PNE nos municípios goianos;
3 - que a Secretaria de Contas Mensais de Gestão, autorizada pela Presidência deste Tribunal, no processo nº 05868/2016 elaborou um Projeto Piloto para auxiliar a implementação e o acompanhamento das metas previstas no PNE 2014 - 2024, por meio de visitas técnicas e outros instrumentos, em municípios da região metropolitana, cujos resultados servirão de subsídios para propositura de ações de controle relativas as metas do PNE 2014 - 2024, replicáveis aos demais municípios;
4 - o Certificado nº 268/2019, da Secretaria de Contas de Governo, que concluiu pela admissibilidade da Representação, porém, quanto ao mérito, pela desnecessidade de alteração da Instrução Normativa nº 06 /2015, uma vez que nos processos que tratam das Contas de Governo desde 2015 já foram efetivados/implementados procedimentos relacionados à meta 7 e, a partir do exercício de 2018, às metas 1 e 18 e à estratégia 18.1;
5 - o Certificado nº 228/2024, pelo qual a Secretaria de Contas de Governo ratificou a manifestação anterior e observou que as informações relativas à Meta 1 do Plano Nacional de Educação constam como exigência da Instrução Normativa TCMGO nº 05/2024 para as Contas de Governo de 2023; e
6 - a documentação integrante dos autos nº 15295/2017, RESOLVE:
Art. 1º Conhecer a Representação do Ministério Público de Contas, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la procedente.
Art. 2º Determinar o arquivamento da representação, em razão de que os objetivos pretendidos já foram efetivados/implementados por este tribunal.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 4 de Junho de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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