Resolução Administrativa nº 69/2023
Homologa as notas da Avaliação de Desempenho do servidor Marcelo de Alencar Vilela, ocupante do cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, referentes aos ciclos dos exercícios de 2021 e 2022.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 69/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Homologa as notas da Avaliação de Desempenho do servidor Marcelo de Alencar Vilela, ocupante do cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, referentes aos ciclos dos exercícios de 2021 e 2022.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 80 da Constituição Estadual e no inciso X do art. 70 do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);
Considerando a Política de Gestão e Avaliação de Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;
Considerando o que dispõem as Resoluções Administrativas nº 110 /13 e 111 /13, de 29 de abril de 2013, que regulamentam a Avaliação de Desempenho dos servidores do TCMGO;
Considerando a Resolução Administrativa nº 194 /2019, de 23 de outubro de 2019, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que dispõe sobre a progressão funcional e a promoção dos servidores de cargo de provimento efetivo do TCMGO a partir do exercício de 2020;
Considerando a Resolução Administrativa nº 105 /2022, que acrescentou o art. 9º-A na Resolução Administrativa nº 109 /2016 e o art. 5º-A na Resolução Administrativa nº 194 /2019, e a Resolução Administrativa nº 04 /2023, que acrescentou o art. 9º-B na Resolução Administrativa nº 109 /16 e art. 5º-B na Resolução Administrativa nº 194 /2019, conferindo aos servidores cedidos/à disposição para outros órgãos o cumprimento dos critérios para promoção/progressão ali estabelecidos, em virtude da revogação da vedação contida no inciso V do art. 26 da Lei nº 16.894 /2010, pelo art. 11 da Lei nº 21.194 /2021;
Considerando que a Divisão de Recursos Humanos apurou as notas das Avaliações de Desempenho do servidor em questão referente aos ciclos de 2021 e 2022;
Considerando que o servidor em questão completou o requisito temporal para Promoção em 28/2/2022 e esteve à disposição da Assembleia Legislativa - ALEGO no período de 3/09/2021 a 31/1/2023, razão pela qual não teve sua nota do ciclo 2021 homologada; e
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência no Parecer JUR nº 330/2023, integrante do processo nº 05919/2023, RESOLVE:
Art. 1º Homologar as notas referentes às Avaliações de Desempenho dos ciclos avaliativos de 2021 e 2022 conforme tabela a seguir:
Servidor Ciclo Avaliativo Nota Avaliação
MARCELO DE ALENCAR VILELA 2021 88,19
MARCELO DE ALENCAR VILELA 2022 86,40
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de Junho de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.