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Resolução Administrativa nº 68/2022

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Sra. Maria Aparecida Fleuri Siqueira.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 68/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Sra. Maria Aparecida Fleuri Siqueira.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 2563 /2022 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; no Despacho nº 216 /2022 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 428/2022, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas por meio do Acórdão nº 2019 /11 (processo nº 10699/09), que transitou em julgado em 11/6/2012; Acórdão nº 3324 /12 (processo nº 04647/11), que transitou em julgado em 28/1/2014; Acórdão nº 8940 /12 (processo nº 13667/12), que transitou em julgado em 1/10/2012; Acórdão nº 9962 /12 (processo nº 13666/12), que transitou em julgado em 23/10/2012; Acórdão nº 13982 /12 (processo nº 05250/12), que transitou em julgado em 22/4/2013; Acórdão nº 3098 /13 (processo nº 16905/12), que transitou em julgado em 6/6/2013; Acórdão nº 4302 /14 (processo nº 02331/13), que transitou em julgado no em 6/6/2014; Acórdão nº 4632 /13 (processo nº 25542/12), que transitou em julgado em 9/8/2013; Acórdão nº 6845 /13 (processo nº 07987/13), que transitou em julgado em 18/5/2015; Acórdão nº 1459 /14 (processo nº 02622/13), que transitou em julgado em 16/3/2017 e Acórdão nº 2974 /15 (processo nº 00571/15), que transitou em julgado em 29/5/2015.

Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas; e

Considerando o teor do processo nº 04629/2022, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor da Sra. Maria Aparecida Fleuri Siqueira, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 2019 /11 (processo nº 10699/09), que transitou em julgado em 11/6/2012; Acórdão nº 3324 /12 (processo nº 04647/11), que transitou em julgado em 28/1/2014; Acórdão nº 8940 /12 (processo nº 13667/12), que transitou em julgado em 1/10/2012; Acórdão nº 9962 /12 (processo nº 13666/12), que transitou em julgado em 23/10/2012; Acórdão nº 13982 /12 (processo nº 05250/12), que transitou em julgado em 22/4/2013; Acórdão nº 3098 /13 (processo nº 16905/12), que transitou em julgado em 6/6/2013; Acórdão nº 4302 /14 (processo nº 02331/13), que transitou em julgado no em 6/6/2014; Acórdão nº 4632 /13 (processo nº 25542/12), que transitou em julgado em 9/8/2013; Acórdão nº 6845 /13 (processo nº 07987/13), que transitou em julgado em 18/5/2015; Acórdão nº 1459 /14 (processo nº 02622/13), que transitou em julgado em 16/3/2017 e Acórdão nº 2974 /15 (processo nº 00571/15), que transitou em julgado em 29/5/2015.

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de Setembro de 2022.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 2019/2011 de //

Acórdão nº 3324/2012 de //

Acórdão nº 8940/2012 de //

Acórdão nº 9962/2012 de //

Acórdão nº 13982/2012 de //

Acórdão nº 3098/2013 de //

Acórdão nº 4302/2014 de //

Acórdão nº 4632/2013 de //

Acórdão nº 6845/2013 de //

Acórdão nº 1459/2014 de //

Acórdão nº 2974/2015 de //