Resolução Administrativa nº 67/2022
Dispõe sobre a baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Ailton Neri de Amorim.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 67/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre a baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Ailton Neri de Amorim.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 1.727 /22 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; no Despacho nº 85/2022 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 292/2022, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor do Sr. Ailton Neri de Amorim, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 11152 /13 (processo nº 12483/13, transitado em julgado em 7/7/2014), nº 11153 /13 (processo nº 10819/13, transitado em julgado em 25/8/2014), nº 4016 /14 (processo nº 00370/14, transitado em julgado em 2/7/2014), nº 4692 /154 (processo nº 00364/14, transitado em julgado em 11/8/2014), nº 7774 /14 (processo nº 08457/14, transitado em julgado em 3/11/2014), e nº 8843 /15 (processo nº 12256/15, transitado em julgado em 1º/12/2015);
Considerando que nas multas acima descritas não incidiram nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas;
Considerando que, no mencionado Despacho, a Divisão de Controle de Decisões observou que não está prescrita a multa aplicada pelo Acórdão nº 1063 /21 (processo nº 04753/20), em razão de não ter transcorrido o prazo mínimo de cinco anos da data de constituição definitiva do crédito; e
Considerando o teor do processo nº 05473/2022, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do Sr. Ailton Neri de Amorim, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 11152 /13 (processo nº 12483/13), nº 11153 /13 (processo nº 10819/13), nº 4016 /14 (processo nº 00370/14), nº 4692 /154 (processo nº 00364/14), nº 7774 /14 (processo nº 08457/14), e nº 8843 /15 (processo nº 12256/15).
Art. 2º Declarar que não está prescrita a multa aplicada em desfavor do Sr. Ailton Neri de Amorim, CPF (nº ocultado) , por intermédio do Acórdão nº 1063 /21 (processo nº 04753/20), em razão de não ter transcorrido o prazo mínimo de cinco anos da data de constituição definitiva do crédito.
Art. 3º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Setembro de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 11152/2012 de //
Acórdão nº 4016/2014 de //
Acórdão nº 4692/2014 de //
Acórdão nº 7774/2014 de //
Acórdão nº 8843/2015 de //
Acórdão nº 11153/2013 de //