Resolução Administrativa nº 66/2023
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor do senhor Paulo Rassi, CPF nº 014.336.521-53.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 66/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor do senhor Paulo Rassi, CPF (nº ocultado) .
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a letra "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista:
1 - a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece os procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências;
2 - o art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017, na qual está disposto que a pretensão de cobrança dos créditos advindos das multas aplicadas por este Tribunal prescrevem em 5 (cinco) anos e que o prazo da prescrição começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão;
3 - o teor do Despacho nº 045 /2023 - DCD (fl. 257), por meio do qual a Divisão de Controle de Decisões (DCD) informou que, depois de cobrança administrativa frustrada, não foi possível o encaminhamento da multa aplicada em desfavor do senhor Paulo Rassi, CPF (nº ocultado) , à Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGEGO), para inscrição em dívida ativa, uma vez que ela prescreveu em 20 de março de 2022;
4 - o teor dos Pareceres PGE/ADSET-TCM-15897 nº 18/2023 (fls. 259 e 260), da Advocacia Setorial, e nº 199/2023 (fl. 261), do Controle Interno deste Tribunal, por meio dos quais os referidos setores do TCMGO concluíram que a pretensão de cobrança ou de execução da multa em questão prescreveu em 20 de março de 2022, tendo em vista que foi constituída definitivamente em 20 de março de 2017;
5 - a documentação integrante dos autos de nº 08784/2021, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do senhor Paulo Rassi, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 00044/15 (processo nº 05536/2012), ocorrida em 20 de março de 2022, tendo em vista que foi constituída definitivamente há mais de cinco anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita, relacionada no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Junho de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
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Acórdão nº 44/2015 de //