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Resolução Administrativa nº 64/2023

Administrativa Extraordinária

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 64/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Concede Progressão Funcional a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, pelos integrantes de seu Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e

Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO);

Considerando a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;

Considerando as Resoluções Administrativas nº 110 /13 e 111 /13, de 29 de abril de 2013, que regulamentam a Avaliação de Desempenho no âmbito deste Tribunal;

Considerando a Resolução Administrativa nº 109 /2016, de 13 de agosto de 2016, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que regulamenta as normas e procedimentos para o cumprimento dos critérios de Qualificação e Desenvolvimento, exigidos para a concessão de Promoção;

Considerando a Resolução Administrativa nº 194 /2019, de 23 de outubro de 2019, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que regulamenta que dispõe sobre a progressão funcional e a promoção dos servidores de cargo de provimento efetivo do TCMGO a partir do exercício de 2020;

Considerando a Resolução Administrava nº 105/2022, que acrescentou o art. 9º-A na RA nº 109 /2016 e o art. 5º-A na RA nº 194 /2019, e a RA nº 0004/2023, que acrescentou o art. 9º-B na RA nº 109 /16 e art. 5º-B na RA nº 194 /2019, conferindo aos servidores cedidos/à disposição para outros órgãos o cumprimento dos critérios para promoção/progressão ali estabelecidos, haja vista a revogação da vedação contida no art. 26, V, da Lei nº 16.894 /2010, pelo art. 11 da Lei nº 21.194 /21.

Considerando a Resolução Administrativa nº 040 /23, de 13 de abril de 2023, que acrescentou o art. 5º-C na RA nº 194 /2019, de 23 de outubro de 2019;

Considerando a Resolução Administrativa que homologa as notas da Avaliação de Desempenho referente ao ciclo de 2022;

Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para o atendimento do pleito, nos termos do Despacho nº 157/2023;

Considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno deste Tribunal nos termos do Parecer JUR nº 296/2023 e do Parecer CI nº 326/2023, respectivamente, e

Considerando a documentação constante nos autos de nº 05443/2023, RESOLVE:

Art. 1º Atestar que os servidores relacionados no artigo 2º desta RA obtiveram aproveitamento igual ou superior 70% (setenta por cento) nas avaliações de desempenho do ciclo de 2022, conforme Resolução Administrativa que homologou as notas da Avaliação de Desempenho.

Art. 2º Conceder Progressão Funcional aos servidores relacionados nas tabelas abaixo:

CARGO: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

NOME Classe/ Padrão Atual Nova Classe/ Padrão A partir de:

JAMINE DA SILVA PEREIRA DUARTE C4 C5 5/04/2023

PAULA PEREIRA DA CUNHA C4 C5 5/04/2023

PRISCILA KELLY FERNANDES PEDROSO BORGES D2 D3 1º/02/2023

RODRIGO SOUZA ZANZONI D2 D3 10/02/2023

THAISE GONCALVES DE ALMEIDA B1 B2 1º/03/2023

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas no artigo 2º

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Junho de 2023.

Presidente: Francisco José Ramos

Relator: Irany de Carvalho Júnior.

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo.

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