Resolução Administrativa nº 63/2023
Administrativa Extraordinária
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 63/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Concede Promoção Funcional a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCM GO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);
Considerando a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;
Considerando as Resoluções Administrativas nº 110 /2013 e 111 /2013, de 29 de abril de 2013, que regulamentam a Avaliação de Desempenho no âmbito deste Tribunal;
Considerando a Resolução Administrativa nº 109 /2016, de 13 de agosto de 2016, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que regulamenta as normas e procedimentos para o cumprimento dos critérios de Qualificação e Desenvolvimento, exigidos para a concessão de Promoção;
Considerando a Resolução Administrativa nº 194 /2019, de 23 de outubro de 2019, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que regulamenta que dispõe sobre a progressão funcional e a promoção dos servidores de cargo e provimento efetivo do TCMGO a partir do exercício de 2020;
Considerando a Resolução Administrava nº 105 /2022, que acrescentou o art. 9º-A na RA nº 109 /2016 e o art. 5º-A na RA nº 194 /2019, e a RA 0004/2023, que acrescentou o art. 9º-B na RA nº 109 /16 e art. 5º-B na RA nº 194 /2019, conferindo aos servidores cedidos/à disposição para outros órgãos o cumprimento dos critérios para promoção/progressão ali estabelecidos, haja vista a revogação da vedação contida no art. 26, V, da Lei nº 16.894 /2010, pelo art. 11 da Lei nº 21.194 /21.
Considerando a Resolução Administrativa nº 040 /23, de 13 de abril de 2023, que acrescentou o art. 5º-C na RA nº 194 /2019, de 23 de outubro de 2019;
Considerando a Resolução Administrativa que homologa as notas da Avaliação de Desempenho referentes ao ciclo de 2022;
Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para o atendimento do pleito, nos termos do Despacho nº 159/2023;
Considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno deste Tribunal nos termos do Parecer JUR nº 293/2023 e do Parecer CI nº 328/2023, respectivamente; e
Considerando a documentação integrante dos autos de nº 05359/2023, RESOLVE:
Art. 1º Considerar que os servidores relacionados no artigo 2º desta Resolução Administrativa atenderam aos critérios de mérito e obtiveram aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho do ciclo avaliativo de 2022, e o critério de qualificação e desenvolvimento, por terem apresentado a carga horária mínima de participação em atividades de educação continuada.
Art. 2º Conceder Promoção aos servidores relacionados na tabela abaixo:
CARGO: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
NOME Classe/ Padrão Atual Nova Classe/ Padrão A partir de:
DANIEL FERREIRA GONÇALVES B5 C1 10/3/2023
MAGDA VERONICA BARBOSA GENTIL B5 C1 19/2/2023
MARCUS MACHADO DE LIMA B5 C1 19/2/2023
MARLUCE ROSA DOS SANTOS A3 B1 18/10/2022
OSVANDO BRAGA JUNIOR B5 C1 10/3/2023
SIVALDO EUGENIO DA SILVA B5 C1 10/3/2023
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas no artigo 2º desta RA.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Junho de 2023.
Presidente: Francisco José Ramos
Relator: Maurício Oliveira Azevedo.
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.