Resolução Administrativa nº 62/2024
Autoriza a baixa de débitos imputados em desfavor do senhor Radames João da Silva, inscrito no CPF: 546.325.011-15, em razão de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 62/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Autoriza a baixa de débitos imputados em desfavor do senhor Radames João da Silva, inscrito no CPF: 546.325.011-15, em razão de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o inciso XX do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e tendo em vista:
1 - a manifestação subscrita pelo senhor Hector Hugo Mendes dos Santos, procurador-geral do Município de Cachoeira Dourada, cujo entendimento é para que este tribunal realize a baixa do débito imputado ao senhor Radamés João da Silva, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 00020/2011 (processo nº 17734/2010), em razão da prescrição decorrente de inércia, por mais de cinco anos, na cobrança judicial desse débito;
2 - a argumentação apresentada pelo interessado, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, fixou a Tese nº 899 e reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em decisão de Tribunais de Contas;
3 - que a Gerência de Controle de Decisões, nos termos do Despacho nº 175/24-GCD, informou que o Município de Cachoeira Dourada não se manifestou quanto ao pagamento do débito em questão;
4 - que a Advocacia Setorial do TCMGO, nos termos do Parecer PGE/ADSET-TCM-15897 nº 37/2024, orientou sobre a jurisprudência do STF relativa à questão e destacou que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, razão pela qual sugeriu que seja acolhido o pedido em análise, conforme exposto no item 19 do referido Parecer:
"Diante do exposto, opino pela baixa do débito imputado pelo TCMGO mediante o Acórdão nº 000020/11 (processo nº 17734/2010), em atenção à comunicação de prescrição informada pela Procuradoria Geral do Município de Cachoeira Dourada, e que a administração municipal deva apurar o que/quem levou à ocorrência da prescrição do referido débito, bem como proceder com o disposto no item 17 deste opinativo."
5 - que o Controle Interno opinou pela possível declaração de prescrição do débito imputado que esteja prescrito, de acordo com o Parecer C. I. nº 270/2024,
6 - a documentação integrante dos autos de nº 3576 /2024, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a baixa no sistema deste Tribunal do débito imputado por meio do Acórdão nº 00020/2011 (processo 17734/2010), no valor R$ 65.805,85 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em desfavor do senhor Radamés João da Silva, CPF (nº ocultado) , tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado na Tese nº 899 (Recurso Extraordinário nº 636.886/AL), e o transcurso de prazo superior a cinco cinco (5) anos sem o ajuizamento de ação de execução para a cobrança do referido débito.
Art. 2º Determinar à Gerência de Controle de Decisões que proceda à baixa do débito a que se refere o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de Maio de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Humberto Aidar.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Humberto Aidar: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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