Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 61/2024

Dispõe sobre a baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do senhor Omero Manoel Filho, CPF nº 190.910.011-00.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 61/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre a baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do senhor Omero Manoel Filho, CPF (nº ocultado) .

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a letra "b" do inciso II do artigo 288 de seu Regimento Interno, e tendo em vista:

1 - a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Gerência de Controle de Decisões (GCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

2 - o Ofício nº 5811/2024/PGE, encaminhado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, com informação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito não-tributário cobrado na Execução Fiscal nº 5306367 - 25.2016.8.09.0023, ajuizada em face de Omero Manoel Filho, razão pela qual a Advocacia Setorial peticionou nos autos para requerer a extinção do feito;

3 - o Despacho nº 412/2024 - GCD, da Gerência de Controle de Decisões, informa que no dia 18 de março de 2024 foi proferida uma Decisão Judicial no processo nº 5306367-25.2016.8.09.0023, referente ao processo Administrativo Tributário PAT nº 1002027400000 (processo nº 04803/2012 - Acórdão nº 00821 /13);

4 - o Parecer nº 329/2024, do Controle Interno, no qual consta manifestação pela baixa do crédito mencionado, em atendimento à Sentença Judicial proferida em função da ocorrência de prescrição;

5 - a documentação do processo nº 04731/2024, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do senhor Omero Manoel Filho, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 00823 /2013 (processo nº 04802/212).

Art. 3º Determinar à Gerência de Controle de Decisões que proceda a baixa das multas prescritas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de Maio de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.