Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 59/2024

Concede promoção e progressão funcional ao servidor André de Matos Martins, ocupante de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 59/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Concede promoção e progressão funcional ao servidor André de Matos Martins, ocupante de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e tendo em vista:

1 - o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);

2 - a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;

3 - as Resoluções Administrativas TCMGO nº 110 e nº 111 , de 29 de abril de 2013, que regulamentam a Avaliação de Desempenho no âmbito deste Tribunal;

4 - a Resolução Administrativa TCMGO nº 109 , de 3 de agosto de 2016, que regulamenta as normas e procedimentos para o cumprimento dos critérios de qualificação e desenvolvimento, exigidos para a concessão de Promoção;

5 - a Resolução Administrativa TCMGO nº 194 , de 23 de outubro de 2019, que dispõe sobre a progressão funcional e a promoção dos servidores de cargo de provimento efetivo do TCMGO a partir do exercício de 2020;

6 - a Resolução Administrativa TCMGO nº 026 , de 2024, que homologa, por meio de recurso, a nota do servidor na Avaliação de Desempenho do servidor referente ao ciclo de 2021;

7 - a Resolução Administrativa TCMGO nº 062 , de 2023, que homologa a nota da servidora na Avaliação de Desempenho do servidor referente ao ciclo de 2022;

8 - que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão de Promoção, conforme o Despacho nº 154/2024;

9 - as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno deste Tribunal, nos termos do Parecer JUR nº 179/2024 e do Parecer CI nº 337/2024, respectivamente; e

Com base na documentação constante no processo de nº 04072/2024, RESOLVE:

Art. 1º Conceder promoção ao servidor abaixo indicado:

CARGO: JORNALISTA

NOME Classe/ Padrão Atual Nova Classe/ Padrão A partir de

ANDRÉ DE MATOS MARTINS B5 C1 14/6/22

§ 1º A concessão constante no caput deste artigo, decorre do atendimento ao critério de mérito e da obtenção de aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho do ciclo avaliativo de 2021, conforme os autos de nº 02734/2023.

§ 2º Além dos critérios mencionados no

§ 1º deste artigo, o servidor atendeu ao critério de qualificação e de desenvolvimento, por ter apresentado a carga horária mínima de participação em atividades de educação continuada conforme autos de nº 10251/2021.

Art. 2º Conceder progressão funcional ao servidor abaixo indicado:

CARGO: JORNALISTA

NOME Classe/ Padrão Atual Nova Classe/ Padrão A partir de

ANDRÉ DE MATOS MARTINS C1 C2 14/6/2023

Parágrafo único. A concessão constante no caput deste artigo decorre do aproveitamento igual ou superior 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho do ciclo de 2022, conforme a resolução administrativa que homologou a respectiva nota.

Art. 3º Esta RA entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data estabelecida nas tabelas dos seus artigos 1º e 2º

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de Maio de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.