Resolução Administrativa nº 58/2024
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Sidinei Pinheiro, CPF nº 974.267.418-34.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 58/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do senhor Sidinei Pinheiro, CPF (nº ocultado) .
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a letra "b" do inciso II do artigo 288 de seu Regimento Interno, e tendo em vista:
1 - a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Gerência de Controle de Decisões (GCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
2 - o Despacho nº 174/2024 - GCD, da Gerência de Controle de Decisões, em que se verificou que as multas aplicadas por meio dos processos nº 14643/11, nº 17769/11, nº 11081/11, nº 11836/10, nº 22781/11, nº 00304/12, nº 02523/12, nº 07447/11, nº 11782/12, nº 15286/12, nº 11781/12, nº 09980/12, nº 16140/12, nº 08016/11, nº 22080/10, nº 23556/12 e nº 23557/12, não estão prescritas, tendo em vista que foram inscritas em dívida ativa e objeto de ajuizamento de execução fiscal pelo Estado de Goiás;
3 - que as multas aplicadas por meio dos processos nº 13880/13, nº 10607/12, nº 13538/14, nº 12298/14, nº 12107/14, nº 06915/15, nº 19087/13, nº 15992/15, nº 04130/16, nº 16750/13, nº 01389/16, nº 22254/13, e nº 18679/16 também não estão prescritas, pois referem-se a multas que, apesar de não terem sido inscritas em dívida ativa, foram objeto de ajuizamento de execução fiscal - processo Judicial nº 5078462.07.2020.8.09.0179;
4 - que as multas aplicadas por meio dos processos nº 02948/17, nº 07243/17 e nº 19314/16 também não estão prescritas, uma vez foram inscritas em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás - PGE - e objeto de ajuizamento de execução fiscal;
5 - que a multa aplicada por meio do processo nº 04437/17 também não está prescrita, pois transitou em julgado em 30 de julho de 2020, foi inscrita em dívida ativa, mas ainda não foi ajuizada execução fiscal pela PGE;
6 - que somente as multas aplicadas por meio dos processos nº 02133/2012 e nº 09977/2012 foram consideradas prescritas, haja vista o transcurso de mais de 5 anos da sua constituição e não foram inscritas em dívida ativa, nem objeto de ajuizamento de execução fiscal;
7 - o Parecer PGE/ADSET nº 38/2024, da Advocacia Setorial, e o Parecer nº 331/2024, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição apenas das multas aplicadas por meio dos Acórdãos nº 8537 /2012 (processo nº 02133/2012) e nº 1060 /2013 (processo nº 09977/2012); e
8 - a documentação integrante dos autos nº 03582/2024, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do senhor Sidinei Pinheiro, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 8537 /2012 (processo nº 02133/2012) e nº 1060 /2013 (processo nº 09977/2012).
Art. 2º Determinar à Gerência de Controle de Decisões que proceda a baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de Maio de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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