Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 58/2017

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA ASSESSORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS (ASSPI) DO TCM/GO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 58/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA ASSESSORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS (ASSPI) DO TCM/GO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre os Tribunais de Contas Brasileiros, a ATRICON e o IRB para a formação da Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo - InfoContas;

Considerando que, dentre as diretrizes nacionais de controle externo, a gestão de informações estratégicas pelos Tribunais de Contas como instrumento de efetividade do controle externo foi deliberada e aprovada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON;

Considerando a necessidade de uma unidade organizacional específica no âmbito do Tribunal para a gestão e produção de informações estratégicas de interesse do órgão denominada Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas;

Considerando, por fim, o disposto no art. 75-A do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o regulamento de organização e operação da Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas do Tribunal, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, aos 12 dias do mês de abril de 2017.

Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Presidente

Participantes da Votação:

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. NILO RESENDE NETO

Cons. DANIEL GOULART

Cons. VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ

Procurador Geral de Contas

Fui presente

ANEXO I

CAPÍTULO I

DO NOME, DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º À Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas (ASSPI) compete adotar métodos, técnicas, procedimentos e formalidades inerentes à atividade de Inteligência de Controle Externo.

Art. 2º A ASSPI tem a finalidade de exercer a atividade especializada de produzir conhecimentos que permitam às autoridades competentes, nos níveis estratégicos, tático e operacional, adotar decisões que resultem em aumento de efetividade das ações de controle externo e realizar ações, inclusive sigilosas, que exijam a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos.

Art. 3º A ASSPI, vinculada diretamente à Presidência, é estruturada em ambiente físico reservado, com acesso restrito, composto com pessoal suficiente e qualificado para o seu pleno funcionamento.

Art. 4º São atribuições da ASSPI:

I - Planejar e executar as atividades de inteligência voltadas a obter, produzir e gerir informações estratégicas para as ações de controle externo;

II - Elaborar e validar tipologias, visando identificar indícios de irregularidades administrativas com vistas à prevenção e ao combate à corrupção

III - Subsidiar na coordenação da rede interna de produção de informações estratégicas;

IV - Interagir com outros órgãos e entidades da Administração Pública com o objetivo de estabelecer rede de intercâmbio e compartilhamento de informações e conhecimentos estratégicos que apoiem as ações de controle externo;

V - Propor e disseminar metodologias e normativos para a gestão de informações estratégicas para as ações de controle externo e para a formação de redes internas e externas de intercâmbio de informações;

VI - Efetuar, de ofício ou a pedido, atividades de análise, pesquisa, obtenção, identificação e monitoramento de dados e evidências reveladores de fatos ou situações de interesse do Tribunal;

VII - Auxiliar na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do plano de ações de controle externo.

VIII - Propor medidas e regras de segurança institucional com vistas à proteção de conhecimentos sensíveis relacionados ao Controle Externo;

IX - Garantir a segurança, o sigilo e a proteção das informações e atividades sob seu controle; e,

X - Desempenhar outras atribuições correlatas quando solicitadas pela autoridade superior.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

Art. 5º A atividade de inteligência de controle externo submete-se aos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, em especial o da eficiência, e também aos seguintes princípios doutrinários:

I - Segurança: adotar medidas de salvaguarda dos dados, do conhecimento produzido, dos materiais e profissionais envolvidos na atividade;

II - Compartimentação: restringir o acesso a dados e conhecimentos sigilosos, a fim de evitar riscos e comprometimentos, difundindo-os tão somente àqueles que tenham real necessidade de conhecê-los;

III - Oportunidade: orientar a formação de produção de conhecimento significativo e útil, conforme a sua razão de temporalidade;

IV - Objetividade: planejar e executar ações orientadas aos objetivos estabelecidos e às finalidades da atividade;

V - Seletividade: concentrar os recursos humanos e materiais disponíveis, com vistas a maximizar o alcance e a qualidade dos resultados de determinado trabalho;

VI - Interação: estabelecer e estreitar relações de cooperação com órgãos de interesse, visando à otimização de resultados; e,

VII - Permanência: proporcionar o caráter permanente às atividades.

Art. 6º No exercício da atividade de Inteligência de Controle Externo valorizar-se-á o cumprimento da lei e das normas aplicáveis à espécie, especialmente:

I - Normas aplicáveis ao Sistema Brasileiro de Inteligência;

II - Acordo de Cooperação Técnica celebrado em 02/07/13 entre os Tribunais de Contas Brasileiros, a Atricon e o IRB para formação da Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo - InfoContas;

III - Resolução ATRICON nº 7/2014 - Gestão de Informações Estratégicas pelos Tribunais de Contas do Brasil: instrumento de efetividade do controle externo; e,

IV - Regimento Interno da Rede InfoContas, aprovado em 19/09/13 pelo Conselho Deliberativo da Atricon.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 7º A ASSPI é unidade organizacional de controle externo constituída por servidores do quadro de pessoal do Tribunal que atendam aos requisitos e às habilidades previstas neste normativo.

§ 1º Dentre os servidores integrantes da ASSPI serão designados um Agente de Integração e, pelo menos, um suplente para viabilizar o intercâmbio de informações com Unidades de Informações Estratégicas de outros órgãos.

§ 2º A designação dos servidores dar-se-á entre efetivos do quadro de pessoal desta Corte de Contas, dentre aqueles integrantes da carreira de controle externo e será feita diretamente pela Presidência, que observará, no mínimo, os seguintes requisitos e habilidades:

I - Conhecimento dos fundamentos de Auditoria Governamental;

II - Conhecimento dos fundamentos da doutrina de Inteligência de Controle Externo.

§ 3º São deveres dos servidores da ASSPI cumprirem e fazerem cumprir, com independência e imparcialidade, as disposições legais, em especial, utilizar os dados obtidos, tratados, armazenados e consultados apenas com ações necessárias ao exercício do controle externo da Administração Pública, devendo ser manuseados de acordo com a legislação nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade, em especial o disposto no artigo 5º, incisos X e XXXIII da Constituição Federal , e no art. 31, caput e

§ 2º da Lei Federal nº 12.527 /2011.

Art. 8º A Unidade de Informações Estratégicas funcionará em ambiente físico reservado, com acesso restrito, obedecendo aos horários de expediente do Tribunal.

§ 1º A atividade especializada de produzir conhecimentos inclui:

I - A coleta, tratamento, armazenamento e utilização de métodos e técnicas de análise de dados estruturados e não estruturados bem como, a utilização de técnicas de análise documental especializadas na investigação de ilícitos administrativos, de provas emprestadas e de provas e dados compartilhados por autorização judicial;

II - A adoção de medidas para assegurar o sigilo e a proteção de dados e conhecimentos necessários ao sucesso das decisões;

III - A realização de operações de inteligência aplicadas ao controle externo na busca de dados essenciais não disponíveis para o controle externo e para coleta e proteção de dados e conhecimentos;

IV - O intercâmbio de dados e informações com outras Unidades de Informações Estratégicas e órgãos de controle;

§ 2º Entende-se como conhecimento a informação que seja valorada quanto à credibilidade ou que contenha em seu conteúdo conclusões ou previsões resultantes de processos de análises de dados e que sejam necessários em processos decisórios administrativos internos referentes a ações finalísticas do Tribunal.

§ 3º A utilização dos conhecimentos compartilhados como prova ou evidência de ilícito será realizada de forma indireta, mediante a juntada de documentos de validação obtidos junto às respectivas fontes primárias.

§ 4º A ASSPI deve adotar métodos, técnicas, procedimentos e formalidades inerentes à atividade de inteligência a ela atribuída, inclusive classificar, reclassificar e desclassificar as suas informações sigilosas e adotar medidas de proteção para as que receberem, em conformidade com a legislação vigente e normas aplicáveis ao Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN.

Art. 9º São garantias da ASSPI:

I - Autonomia e independência funcional, nos termos das Normas de Auditoria Governamentais - NAGs, suficientes para o desempenho das suas atividades, especialmente aquelas estabelecidas no Acordo de Cooperação Técnica e no Regimento Interno da Rede InfoContas;

II - Estrutura física e de pessoal suficientes e adequadas para o pleno funcionamento das suas atividades;

III - Infraestrutura de tecnologia e comunicação protegida.

Art. 10. No exercício de suas competências e atribuições, a ASSPI produzirá as seguintes espécies de relatórios:

I - Relatórios de inteligência: com a finalidade de analisar previamente informações e dados para melhor subsidiar as decisões do Tribunal;

II - Relatórios de informação: com a finalidade de auxiliar e proporcionar a celeridade das apurações das Unidades Técnicas do Tribunal ou dar conhecimento de eventuais irregularidades a outros órgãos de controle;

III - Relatórios consolidados de fiscalização: com a finalidade de dar conhecimento de eventuais irregularidades observadas e recomendar o aperfeiçoamento de ações públicas específicas;

§ 1º O Relatório de inteligência é um documento que proporciona, ao destinatário, uma visão conclusiva e global dos fatos ocorridos no período ou ainda em desenvolvimento, complementando e consolidando os conhecimentos anteriormente difundidos.

§ 2º Relatórios de informação é a expressão escrita do conhecimento de fato ou situação, resultante de raciocínio, num processamento inteligente de todos os dados disponíveis, elaborado pelo analista de inteligência e que expressa a sua visão sobre os fatos ou situações, passados e/ou presentes.

§ 3º Os relatórios acima especificados poderão ser produzidos de ofício ou por requisição diretamente à ASSPI, sendo facultada a hierarquização das demandas, estabelecidas por meio de critérios de viabilidade, operacionalidade, risco, materialidade e relevância.

§ 4º As requisições de análise, pesquisa, obtenção, identificação e monitoramento de dados que não atenderem aos critérios de viabilidade, operacionalidade, risco, materialidade e relevância serão submetidas à Presidência para deliberação.

§ 5º Objetivando preservar os princípios inerentes à inteligência, os relatórios produzidos referenciarão apenas a ASSPI, sem expor o servidor diretamente responsável, garantindo seu anonimato e, com vistas à manutenção do sigilo das fontes e à segurança dos sistemas coorporativos, esses relatórios não devem compor os autos processuais.

§ 6º Devem constar nos cabeçalhos e rodapés dos relatórios, os quais serão sempre numerados, a classificação da informação quanto ao grau de sigilo da produção de conhecimento, obedecendo às seguintes categorias:

I - O grau de sigilo "SECRETO" é atribuído quando a produção de conhecimento tem conteúdo sensível relacionado ao controle externo e terá por destinatário apenas o demandante.

II - O grau de sigilo "RESERVADO" é atribuído quando a produção de conhecimento tem conteúdo relacionado ao controle externo e terá por destinatário algum serviço de auditoria.

III - O grau de sigilo "OSTENSIVO" é atribuído quando a produção de conhecimento tem conteúdo relacionado ao controle externo, mas não há necessidade de restringir o acesso, pois a natureza do assunto não compromete o trabalho.

Art. 10-A As operações de inteligência previstas no inciso III do

§ 1º do art. 8º serão realizadas por iniciativa da ASSPI, observando-se os seguintes procedimentos:

I - serão aprovadas pelo Presidente, em processo sigiloso, com a explicitação dos objetivos, alvos, datas da busca e coleta, responsáveis pelos trabalhos e dos custos estimados da operação;

II - os relatórios finais das operações serão submetidos ao Presidente observando-se as exigências do art. 11 quanto às medidas de proteção nas comunicações realizadas pela ASSPI.

§ 1º Os atos de concessão de diárias e a expedição de portarias de designação de equipe poderão suprimir a referência ao município ou ao órgão alvo, reportando-se ao processo que autorizou a operação

§ 2º Aos processos que tratam das operações de inteligência a que se refere o caput aplicam-se as disposições de restrição de acesso à informação previstas no

Capítulo IV, da Lei nº 12.527 /11. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 98 /2018)

CAPÍTULO IV

PROTOCOLO PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E CONHECIMENTOS

Art. 11. Em todas as comunicações, entendidas como solicitação de informações, bem como sua resposta, independentemente da infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes medidas de proteção:

I - Utilização, preferencialmente, de e-mail institucional;

II - Mensagens criptografadas com senha razoavelmente forte, tanto no pedido, quanto na resposta, e nunca enviada juntamente com a mensagem;

III - Observância às regras de tratamento aos graus de confidencialidade das informações de propriedade ou sob custódia.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.