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Resolução Administrativa nº 57/2024

Autoriza a baixa de débitos imputados em desfavor do senhor Saulo Oliveira Rodrigues, CPF nº 860.476.201-91, em razão de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 57/2024 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Autoriza a baixa de débitos imputados em desfavor do senhor Saulo Oliveira Rodrigues, CPF (nº ocultado) , em razão de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o inciso XX do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e tendo em vista:

1 - a manifestação subscrita pelo senhor Hector Hugo Mendes dos Santos, procurador-geral do Município de Cachoeira Dourada, cujo entendimento é para que o TCMGO realize a baixa do débito imputado ao senhor Saulo Oliveira Rodrigues, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 00001/2013-IRMD (processo nº 03597/2012), em razão da prescrição decorrente de inércia, por mais de cinco anos, na cobrança judicial desse débito;

2 - a argumentação apresentada pelo interessado, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL fixou a Tese nº 899 e reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em decisão de Tribunais de Contas;

3 - que a Gerência de Controle de Decisões, nos termos do Despacho nº 160 /24-GCD, informou não ter ocorrido comunicação do Município de Cachoeira Dourada quanto ao pagamento do débito em questão;

4 - que a Advocacia Setorial do TCMGO, nos termos do Parecer PGE/ADSET-TCM-15897 nº 34/2024, orientou sobre a jurisprudência do STF relativa à questão e destacou que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, razão pela qual sugeriu que seja acolhido o pedido em análise, conforme exposto no item 18 do referido Parecer:

"Diante do exposto, opino pela baixa do débito imputado pelo TCMGO mediante o Acórdão nº 00001/13-IRMD (processo nº 03597/2012), em atenção à comunicação de prescrição informada pela Procuradoria Geral do Município de Cachoeira Dourada, e que a administração municipal deva apurar o que/quem levou à ocorrência da prescrição do referido débito, bem como proceder com o disposto no item 16 deste opinativo."

5 - que o Controle Interno opinou pela possível declaração de prescrição do débito imputado que esteja prescrito, de acordo com o Parecer C. I. nº 265/2024,

6 - a documentação integrante dos autos de nº 03575/2024, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a baixa no sistema deste Tribunal do débito imputado por meio do Acórdão nº 00001/2013 (processo 03597/2012), no valor R$ 31.915,59 (trinta e um mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), em desfavor do senhor Saulo Oliveira Rodrigues, CPF (nº ocultado) , tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) fixado na Tese nº 899 (Recurso Extraordinário nº 636.886/AL) e o transcurso de prazo superior a cinco (5) anos sem o ajuizamento de ação de execução para a cobrança do referido débito.

Art. 2º Determinar à Gerência de Controle de Decisões que proceda à baixa do débito a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de Abril de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub.Pedro Henrique Bastos.

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Acórdão nº 1/2013 de //