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Resolução Administrativa nº 57/2022

Concede Progressão Funcional a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 57/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Concede Progressão Funcional a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);

Considerando a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;

Considerando as Resoluções Administrativas nº 110 /2013 e 111 /2013 que regulamentam a Avaliação de Desempenho no âmbito deste Tribunal;

Considerando a Resolução Administrativa nº 194 /2019, de 23 de outubro de 2019, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 05 de maio de 2021, que regulamenta que dispõe sobre a progressão funcional e a promoção dos servidores de cargo de provimento efetivo do TCMGO a partir do exercício de 2020;

Considerando a Resolução Administrativa nº 27 /22, que homologa as notas da Avaliação de Desempenho referente ao ciclo de 2021;

Considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno, nos termos do Parecer JUR nº 815/2022 e do Parecer CI nº 358/2022, respectivamente;

Considerando o teor do Despacho nº 107 /2022, da Divisão de Finanças e Contabilidade, atestando que há disponibilidade orçamentária e financeira, tendo em vista a estimativa de impacto financeiro apresentada pela Divisão de Recursos Humanos por meio do Memorando nº 125/2022 - DRH;

Considerando que a Advocacia Setorial do TCMGO, por meio do Despacho nº 72 /2021 (exarado no processo nº 00507/21), observou que a Lei Estadual nº 16.894 /2010 e os demais atos normativos que regem a Promoção e a Progressão funcional das carreiras do TCMGO são pretéritos à publicação da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, de 27 de maio de 2020, e concluiu que não há óbice à concessão desses direitos de evolução na carreira, pois tanto a Progressão quanto a Promoção dependem de avaliação de mérito do servidor e não apenas do decurso do tempo de serviço, o que afasta a vedação prevista no inciso IX do artigo 8º da referida Lei Complementar; e

Considerando a documentação integrante dos autos de nº 08160/2022, RESOLVE:

Art. 1º Conceder Progressão Funcional aos servidores relacionados nas tabelas abaixo:

NOME CLASSE/ PADRÃO ATUAL NOVA CLASSE/ PADRÃO A PARTIR DE:

CALEB GONCALVES LAURENCO FILHO B2 B3 24/08/2022

CAMILA MACHADO DE SOUSA CHAVES B1 B2 16/08/2022

FABRICIO MOREIRA MACHADO B1 B2 10/08/2022

LEANDRO BOTTAZZO GUIMARAES B1 B2 23/08/2022

MONARA MACHADO REZENDE E SILVA B2 B3 22/08/2022

PAULA PEREIRA DA CUNHA C3 C4 05/04/2022

REGINALDO LOPES DOS SANTOS C2 C3 03/08/2022

CARGO: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

NOME CLASSE/ PADRÃO ATUAL NOVA CLASSE/ PADRÃO A PARTIR DE:

TERCIO CALDAS JUNIOR D2 D3 01/02/2022

NOME

CLASSE/ PADRÃO ATUAL

NOVA CLASSE/ PADRÃO

A PARTIR DE:

TERCIO CALDAS JUNIOR

D2

D3

01/02/2022

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, com efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas no artigo 1º desta RA.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 11 de Agosto de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.

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