Resolução Administrativa nº 55/2023
Altera o artigo 1º e acrescenta os artigos 2º-A e 2º-B e parágrafo único ao art. 3º da Resolução Administrativa nº 154, de 17 de novembro de 2021, que fixa os valores de indenização, relativa ao benefício de assistência sumplementar à saúde, devida aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos e aos Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 55/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Altera o artigo 1º e acrescenta os artigos 2º-A e 2º-B e parágrafo único ao art. 3º da Resolução Administrativa nº 154 , de 17 de novembro de 2021, que fixa os valores de indenização, relativa ao benefício de assistência sumplementar à saúde, devida aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos e aos Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o benefício de assistência suplementar à saúde foi regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Decreto Judiciário nº 2.596/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 3.062/2022, e alcança os magistrados inativos e pensionistas;
Considerando a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 245/2023, e
Considerando o teor dos autos de nº 05114/2023, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1ª da Resolução Administrativa nº 154 , de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar a Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO - a adotar as medidas necessárias para efetuar o pagamento do benefício de assistência suplementar à saúde aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos e aos Procuradores de Contas, todos ativos, no valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), a partir de 14 de maio de 2020." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 2ª-A e 2º-B à Resolução Administrativa nº 154 /21, com as seguintes redações:
"Art. 2º - A Autorizar a Presidência do TCMGO a adotar as medidas necessárias para efetuar o pagamento do benefício de assistência suplementar à saúde aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos e aos Procuradores de Contas, todos inativos, no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do subsídio, a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 2º-B Autorizar a Presidência do TCMGO a adotar as medidas necessárias para efetuar o pagamento do benefício de assistência suplementar à saúde aos pensionistas de Conselheiros, de Conselheiros-Substitutos e de Procuradores de Contas, no valor de R$ 592,59 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), a partir de 1º de maio de 2023." (NR)
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
Parágrafo único. Consideram-se comprovados os vínculos com os planos de saúde e/ou odontológicos dos membros e dos pensionistas que descontem contribuições e/ou mensalidades diretamente em folha de pagamento do TCMGO." (NR)
Art. 4º O Anexo Único da Resolução Administrativa nº 154 /2021 passa a vigorar de acordo com a redação dada por esta RA.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de Maio de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
"ANEXO ÚNICO
CONSELHEIROS, CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS E PROCURADORES DE CONTAS (ATIVOS)
IDADE (anos) ATIVOS
18 a 28 7% do subsídio
29 a 38 8% do subsídio
39 a 48 9% do subsídio
49 a 58 9,5% do subsídio
59 e acima 10% do subsídio
* Alterado pela RA TCMGO nº /2023."
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
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