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Resolução Administrativa nº 54/2023

Institui o Regime de Reembolso no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 54/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 82 /2025)

Institui o Regime de Reembolso no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e tendo em vista:

1 - a atualização dos valores estabelecidos para as modalidades licitatórias, de acordo a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e o Decreto nº 11.317 , de 29 de dezembro de 2022;

2 - a necessidade de adequação do regime de reembolso à realidade atual deste Tribunal de Contas;

3 - que o limite para reembolso de despesas estabelecido na Resolução Administrativa RA TCMGO nº 020 /2017, de 8 de fevereiro de 2017, era correspondente à cinquenta por cento do valor limite da modalidade licitatória de dispensa em razão do valor;

4 - o teor do Despacho nº 136 /2023, por meio do qual a Divisão de Finanças e Contabilidade afirmou que a previsão de despesa com reembolso até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor definido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021 tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual 2023 e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Com base no Parecer JUR nº 240/2023, por intermédio do qual a Assessoria Jurídica da Presidência manifestou-se pelo prosseguimento do feito, Com fundamento na documentação constante dos autos de nº 05098/2023, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO o regime de reembolso como forma de pagamento de despesas, disciplinado por esta Resolução.

Art. 2º Entende-se por regime de reembolso o processo de pagamento de despesas realizadas no estrito interesse público do órgão em que um membro ou um servidor do TCMGO antecipa, às suas expensas, a quitação da despesa, com a observância criteriosa dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º Os pagamentos efetuados sob o regime de reembolso têm como finalidade precípua fazer frente aos gastos com despesas urgentes e imprevisíveis de pequeno vulto, que não podem ser adquiridas mediante processo regular de aquisição (empenho, liquidação e pagamento), até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor definido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021.

§ 1º O pagamento do reembolso será efetuado em parcela única, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

§ 2º Não serão admitidas, para fins de reembolso, despesas de pertinência adversa daquelas de interesse da Administração Pública.

Art. 4º O reembolso deverá ser requerido por meio de formulário próprio, conforme Anexo Único desta Resolução, devidamente preenchido e instruído com:

I - a nota fiscal e/ou comprovante da despesa;

II - o ateste do material adquirido e/ou serviço prestado;

III - a autorização do presidente deste Tribunal.

Art. 5º Fica revogada a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 020 /2017, de 8 de fevereiro de 2017.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de Maio de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação: Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESA Nº Goiânia, ___ de _______________ de ______.

DE:

PARA: Divisão de Finanças e Contabilidade

Requeiro providências com vistas ao reembolso da despesa (material de consumo e/ou serviços de terceiros de pessoa jurídica), efetuada pelo membro ou pelo servidor cujos dados estão detalhados na sequência: DADOS DO REQUERENTE:

NOME: MATRÍCULA Nº :

LOTAÇÃO: CARGO:

CPF: RG:

TELEFONE: E-MAIL:

Dados bancários para depósito: Banco: Agência: Nº Conta: Chave Pix:

DADOS DA DESPESA Motivo da realização da despesa:

Valor do Reembolso R$:

Declaro que as despesas foram efetuadas em caráter de urgência para atender interesse do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

A documentação comprobatória (nota ou cupom fiscal e/ou comprovante) da despesa efetuada segue anexa.

__________________________

Assinatura do Servidor(a)

RELAÇÃO DETALHADA DAS DESPESAS Razão Social da Empresa: Nº Documento Data Valor em R$

TOTAL GERAL R$

__________________________

Autorização do Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 82/2025 de 22/07/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 20/2017 de 08/02/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 43778 AND idambito = 4 LIMIT 1