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Resolução Administrativa nº 51/2024

Regulamenta o exame de admissibilidade de denúncias e representações, estabelece procedimento de seletividade de denúncias e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 51/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Regulamenta o exame de admissibilidade de denúncias e representações, estabelece procedimento de seletividade de denúncias e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual e na alínea "b" do inciso II do artigo 288 do Regimento Interno do TCMGO, e

Com base na documentação dos autos de nº 04200/2024, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O juízo de admissibilidade de denúncias e representações previsto no art. 240 do Regimento Interno do TCMGO e o procedimento de seletividade das denúncias obedecerão ao disposto nesta Resolução Administrativa.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - materialidade: quantitativo de recursos envolvidos e, ainda, o valor equivalente ao prejuízo potencial;

II - oportunidade: avaliação dos recursos necessários para a execução de uma ação de fiscalização;

III - relevância: importância ou reflexo do fato na gestão governamental, ainda que não seja econômica ou materialmente significativa;

IV - risco: probabilidade da ocorrência da irregularidade a partir de informações estratégicas levantadas pelo Tribunal;

V - tempestividade: data da ocorrência dos fatos, priorizando-se os mais recentes; e

V - unidade técnica: unidades organizacionais subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo.

CAPÍTULO II

DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

Seção I

Do Objeto do Exame de Admissibilidade

Art. 3º As denúncias e as representações autuadas serão remetidas aos gabinetes dos conselheiros relatores que, mediante despacho motivado, decidirão:

I - pela admissibilidade ou não da denúncia, em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 240 do Regimento Interno do TCMGO e o valor de alçada estabelecido em ato próprio; e

II - pela apuração em caráter sigiloso, quando aplicável.

Seção II

Do Exame Positivo de Admissibilidade

Art. 4º As denúncias e representações serão admitidas quando atendidos, cumulativamente:

I - os requisitos estabelecidos no art. 240 do Regimento Interno do TCMGO; e

II - o valor de alçada estabelecido em ato próprio do Tribunal.

Art. 5º O ato do Conselheiro relator que admitir a denúncia ou representação deverá conter a:

I - exposição fundamentada do atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Resolução;

II - delimitação dos objetos a serem apurados; e

III - identificação das unidades técnicas competentes para instrução de cada um dos objetos, indicando a necessidade de desmembramento do processo por competência.

§ 1º As denúncias e representações com exame positivo de admissibilidade somente poderão ser arquivadas mediante decisão do Tribunal Pleno, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 10, do Regimento Interno do TCMGO.

§ 2º Na hipótese de fatos denunciados que envolvam atuação de mais de uma unidade técnica e se o conselheiro relator optar por não determinar o desmembramento do processo por área de competência, deverá delimitar o objeto a ser apurado por cada uma, a sequência dos encaminhamentos e indicar a obrigatoriedade de realização de diligência conjunta como forma de otimizar a instrução processual.

Seção III

Art. 6º As denúncias e as representações não serão admitidas quando não forem atendidos quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Resolução.

Art. 7º O despacho do Conselheiro relator que não admitir a denúncia ou representação deverá conter:

I - determinação para notificação do denunciante para informa-lo quanto às razões da não admissão da denúncia; e

II - a determinação para arquivamento do processo, após a notificação.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE SELETIVIDADE

Art. 8º O procedimento de seletividade aplica-se às denúncias com juízo positivo de admissibilidade nos termos do art. 4º desta Resolução, com o objetivo de estabelecer a responsabilidade pela apuração dos fatos mediante os critérios de relevância, materialidade, risco, tempestividade e oportunidade. (Vide regulamentação dada pela Resolução Administrativa nº 67 /2024)

§ 1º O procedimento de avaliação de seletividade será realizado de acordo com os parâmetros definidos em resolução administrativa.

§ 2º As denúncias com pedido de cautelar deferido pelo Conselheiro relator não serão submetidas ao procedimento de seletividade.

Art. 9º As denúncias que não atenderem aos critérios de seletividade a que se refere o art. 8º desta Resolução, serão encaminhadas ao Conselheiro relator com proposta de determinação ao órgão central de controle interno competente para que apure a denúncia; deverá ser fixado prazo de acordo com a complexidade da matéria denunciada.

§ 1º Acatada a proposta de determinação de apuração pelos órgãos centrais de controle interno, o Conselheiro relator submeterá a proposta ao Tribunal Pleno para aprovação, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 10, do Regimento Interno do TCMGO, e o processo de denúncia deverá ser arquivado com a consequente instauração de processo de cumprimento de determinação.

§ 2º O Conselheiro relator poderá não acatar a proposta de determinação de apuração pelos órgãos centrais de controle interno e determinar, mediante decisão fundamentada nos critérios de seletividade previstos no art. 2º, a instrução da denúncia pela unidade técnica competente.

§ 3º O cumprimento da determinação será registrado em sistema próprio e os resultados apurados pelo órgão central de controle interno deverão ser utilizados no planejamento das ações de fiscalização previstas no Plano Anual de Fiscalização do exercício subsequente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O processo de cumprimento determinação instaurado a partir da seletividade das denúncias terá procedimento sumário, com única diligência remetida ao órgão central de controle interno competente.

§ 1º As disposições da Resolução Administrativa nº 10 /2023 não se aplicam ao processo de cumprimento de determinação regulamentado nesta resolução, que possui finalidade restrita ao registro em sistema próprio dos resultados obtidos para posterior utilização pelo Tribunal no planejamento das ações de fiscalização previstas no Plano Anual de Fiscalização.

§ 2º Os processos de cumprimento de determinação regulamentados nesta resolução serão arquivados mediante decisão monocrática do Conselheiro relator.

Art. 11. O Tribunal editará Instrução Normativa para regulamentar a apresentação dos resultados da apuração conduzida pelos órgãos centrais de controle interno jurisdicionados.

Art. 12. Esta Resolução possui efeitos imediatos a todos os processos de denúncia com instrução não iniciada pelas Unidades Técnicas competentes.

Art. 13. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 76 , de 5 de junho de 2019.

Art. 14. Esta RA entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de Abril de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 67/2024 de 21/05/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 76/2019 de 05/06/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12521 AND idambito = 4 LIMIT 1