Resolução Administrativa nº 51/2022
Dispõe sobre a baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Ericson Martins de Oliveira.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 51/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre a baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Ericson Martins de Oliveira.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD - no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, e o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 779/21 - DCD, da Divisão de Controle de Decisões; no Memorando nº 60/2022 - PGE/ADSET-TCM-15897, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 188/2022, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa da multa aplicada pelo Acórdão nº 07627/2013, Processo nº 03545/2013, em desfavor do Sr. Ericson Martins de Oliveira, CPF (nº ocultado) ;
Considerando que na multa acima descrita não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas; e
Considerando o teor do processo nº 04057/2022, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do Sr. Ericson Martins de Oliveira, CPF (nº ocultado) , proferida no Acórdão nº 07627/2013, processo nº 03545/2013.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Julho de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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