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Resolução Administrativa nº 49/2022

Dispõe sobre critérios para elaboração da relação das contas julgadas irregulares, a ser encaminhada pelo TCMGO ao Tribunal Regional Eleitoral, nos anos em que se realizarem eleições.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 49/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Dispõe sobre critérios para elaboração da relação das contas julgadas irregulares, a ser encaminhada pelo TCMGO ao Tribunal Regional Eleitoral, nos anos em que se realizarem eleições.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as dispostas no artigo 80 da Constituição Estadual, art. 281-A da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, e no inciso XV do art. 1º da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando que, pela combinação do

§ 5º do artigo 11 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, com a alínea "g", do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990; o inciso XXVI do art. 1º da Lei nº 15.958 de 2007 e o inciso XXVI do art. 1º, do Regimento Interno do TCMGO, compete a este Tribunal disponibilizar para o Tribunal Regional Eleitoral a relação dos agentes públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares;

Considerando que a Lei nº 15.958 /2007, no

§ 7º do 6º e no

§ 4º do art. 11, define como trânsito em julgado a decisão da qual não mais cabe a interposição de recurso ordinário;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 848826 e 729744, ambos de repercussão geral, decidiu que "a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas Câmaras municipais";

Considerando que, em relação à interpretação da alínea "g" do artigo 1º da Lei Complementar nº 64 /1990, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem entendido que cabe à Justiça Eleitoral decidir se as irregularidades detectadas pelos Tribunais de Contas configuram ou não ato doloso de improbidade administrativa;

Considerando que a Lei Complementar nº 184 , de 29 de setembro de 2021, inseriu o

§ 4º-A no artigo 1º da Lei complementar 64 de 1990, delimitando que a inelegibilidade prevista na alínea "g" do mesmo artigo só atinge as contas rejeitadas e que contenham débito;

Considerando que, dessa forma, existe a necessidade de se expedir nova regulamentação sobre a questão em foco;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica desta Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 764/2022, que atesta não haver óbice de qualquer natureza ao prosseguimento do feito;

Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 07192/2022, RESOLVE:

Art. 1º Para efeito do disposto na Lei Federal nº 9.504 /97 e na Lei Complementar nº 64 /90, o Presidente do Tribunal deverá disponibilizar ao Tribunal Regional Eleitoral, até o dia 5 (cinco) de agosto do ano em que se realizarem as eleições, a relação dos agentes públicos que, nos oito anos anteriores à realização do pleito:

I - tiveram suas Contas de Gestão relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares pelo Tribunal, com imputação de débito, desde que transitada em julgado;

II - tiveram suas contas julgadas irregulares em processo de Tomada de Contas Especial, com imputação de débito, desde que transitada em julgado;

§ 1º Não serão considerados os processos que:

I - contenham as Contas de Governo anualmente prestadas pelo Prefeito;

II - contenham Contas de Gestão prestadas ou tomadas, em que figurar o Prefeito como Gestor do Poder do Executivo;

III - estejam em tramitação no Tribunal e se refiram a Recurso Ordinário interposto, com expressa declaração da sua admissibilidade emitida pelo Presidente;

IV - estejam em tramitação no Tribunal e se refiram a Embargos de Declaração opostos, recebidos pelo Presidente, sobre decisão originariamente emitida, ou, ainda, sobre decisão expedida em Recurso Ordinário; exceto os recebidos excepcionalmente pelo Presidente;

V - não tenham expirados seus prazos para interposição de Recurso Ordinário e de Embargos de Declaração sobre decisão originariamente emitida, ou, ainda, sobre decisão expedida em Recurso Ordinário; e

VI - sejam de responsabilidade de agentes públicos falecidos, cujas certidões de óbito tenham sido encaminhadas ao Tribunal.

§ 2º Para efeito da relação a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, o termo inicial para a contagem retroativa do período de oito anos previsto no caput deste artigo é o dia da eleição.

§ 3º Para efeito de emissão de certidão negativa de contas irregulares, o termo inicial para contagem do período de oito anos previsto no caput deste artigo é o da data da pesquisa no banco de dados deste Tribunal.

§ 4º Os Recursos de Revisão, os Pedidos de Revisão e os Embargos de Declaração admitidos excepcionalmente, ou após os Pedidos de Revisão, não suspendem e nem interrompem a contagem do prazo de oito anos disposto na alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64 /1990.

Art. 2º Os Embargos de Declaração recebidos em caráter excepcional pelo Presidente, o Recurso de Revisão e o Pedido de Revisão não possuem efeito suspensivo e constarão na relação a que se refere o artigo 1º desta Resolução Administrativa, com menção expressa à sua tramitação no TCMGO.

Parágrafo único. O efeito suspensivo do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração tempestivos só se aplica após o despacho de recebimento pelo Presidente.

Art. 3º Poderá constar na relação o nome de agentes públicos conforme outros critérios definidos nas requisições feitas a este Tribunal de Contas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4º Compete à Superintendência de Secretaria, com o apoio da Superintendência de Informática, a coordenação dos trabalhos de elaboração da relação de que trata o art. 1º desta Resolução Administrativa, observando-se o prazo de 7 (sete) dias ali definido para o seu encaminhamento ao Presidente.

Parágrafo único. Deverão ser indicados na relação:

I - o nome completo do agente público;

II - o respectivo órgão;

III - o CPF;

IV - o número e o tipo do processo; e

V - o número e a data da decisão exarada pelo Tribunal.

Art. 5º Antes da disponibilização, a relação deverá ser submetida à deliberação do Tribunal Pleno.

§ 1º A divergência de nome de responsáveis na decisão, ou a sua eventual omissão, deverão ser apontadas em anexo próprio, para posterior deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 6º Será encaminhada lista complementar à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral contendo os dados dos agentes públicos que se enquadram na presente resolução, cujos processos transitarem em julgado a partir do encerramento das férias coletivas do mês de julho e até a data das eleições, inclusive segundo turno.

Parágrafo único. Também serão informados, por meio de lista complementar, os processos que estavam na primeira lista como irregulares, cujas contas vierem a ser aprovadas no período a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º Para fins de atendimento à Lei de Acesso à Informação, o Tribunal disponibilizará em seu site a relação de contas julgadas irregulares e/ou com parecer prévio pela rejeição, com ou sem imputação de débito, mesmo que já tenham sido apreciadas pela Câmara Municipal, e conterão as seguintes informações:

I - Contas de Gestão relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares pelo Tribunal;

II - contas julgadas irregulares em processo de Tomada de Contas Especial; e

III - Contas de Governo e Tomadas de Contas Especiais de responsabilidade dos prefeitos, com parecer prévio pela rejeição.

Art. 2º Fica revogada a Resolução Administrativa RA TCMGO nº 092 , de 11 de julho de 2018.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Julho de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Humberto Aidar.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Humberto Aidar: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 92/2018 de 11/07/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12310 AND idambito = 4 LIMIT 1