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Resolução Administrativa nº 49/2016

ESTABELECE OS PRAZOS DE PERMANÊNCIA DE PROCESSOS NAS DIVERSAS ÁREAS DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 49/2016 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ESTABELECE OS PRAZOS DE PERMANÊNCIA DE PROCESSOS NAS DIVERSAS ÁREAS DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no inciso XVI, do art. 1º, da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM/GO e na parte final do inciso XVIII, art. 70, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

Considerando a Resolução ATRICON nº 01/2014, que aprova diretrizes relacionadas à "agilidade no julgamento de processos e gerenciamento de prazos pelos Tribunais de Contas do Brasil";

Considerando a necessidade de aprimoramento do regulamento então vigente (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08 /99), no intuito de assegurar o comando constitucional da duração razoável do processo, e garantir efetividade à atuação do controle externo;

Considerando os documentos que instruem o processo nº 03218/12, autuado por iniciativa do Conselheiro-Corregedor, da época, solicitando estudos para elaboração de minuta de Resolução Administrativa para alterar os prazos fixados pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08 /99, RESOLVE:

Art. 1º Definir os seguintes prazos de referência para a deliberação e encaminhamento dos processos em trâmite nas unidades técnicas e administrativas, bem como nos Gabinetes da Presidência, Conselheiros e Procuradoria:

I - Protocolo: até 03 (três) dias;

II - Setor de Diligência e de Recursos: até 25 (vinte e cinco) dias;

III - Procuradoria: até 40 (quarenta) dias;

IV - Gabinetes da Presidência, Conselheiros e Conselheiros Substitutos: até 30 (trinta) dias;

V - Secretaria de Controle Externo:

a) Balancetes: até 5 (cinco) meses para o 1º Ciclo (análise preliminar), compreendido entre 15 de fevereiro a 15 de julho e, até 04 (quatro) meses para o 2º Ciclo (análise conclusiva), compreendido entre 01 de agosto a 30 de novembro;

b) Balanços: até 3 (três) meses para o 1º Ciclo (análise preliminar), compreendido entre 15 de abril a 15 de julho, e até 03 (três) meses para o 2º Ciclo (análise conclusiva), compreendido entre 01 de agosto a 31 de outubro;

c) Recursos: até 60 (sessenta) dias;

d) Inspeções, auditorias e tomada de contas: até 45 (quarenta e cinco) dias;

e) Denúncias, Representações e Consultas: até 30 (tinta) dias;

f) Contrato, Convênio, Edital, Admissão, Aposentadoria, Revisão de índices constitucionais e demais assuntos: até 30 (trinta) dias;

g) Medida cautelar: até 03 (três) dias;

VI - Setores e Divisões não especificados nas alíneas acima: até 15 (quinze) dias;

VII - Processo Urgente: até 7 (sete) dias, se outro prazo não estiver definido no ato de encaminhamento.

§ 1º No gerenciamento dos prazos, a cargo do responsável pela Unidade, as Certidões, Medidas Cautelares, Denúncias, Representações e Consultas, bem como aqueles processos que exijam meros despachos de encaminhamento, devem ter análise e tramitação prioritária.

§ 2º O prazo definido na alínea "d" - inspeções, auditorias e tomada de contas: até 45 (quarenta e cinco) dias, engloba as fases de: Planejamento, Execução e emissão de Relatórios.

§ 3º O descumprimento dos prazos deverá ser justificado, cabendo ao Corregedor, se for o caso, propor medidas que visem maior celeridade na instrução e deliberação dos processos submetidos a este Tribunal.

§ 4º Os processos com análise conclusiva que retornarem às respectivas Secretarias de Controle Externo para esclarecimentos ou exame de documentos juntados "a posteriori", o prazo de permanência deverá ser aquele definido na alínea "f - demais assuntos - 30 (trinta) dias.

§ 5º Os prazos serão contados eletronicamente por meio do Sistema de Tramitação a partir do ingresso do processo na Unidade competente.

Art. 1º-A Quando não observados os prazos estabecidos no artigo 1º desta Resolução, os processos em trâmite no Tribunal deverão ser julgados nos seguintes prazos:

I - as Contas de Governo receberão Parecer Prévio até o final do exercício seguinte ao de sua apresentação no Tribunal;

II - as Contas de Gestão deverão ser julgadas até o final do exercício seguinte ao de sua apresentação no Tribunal;

III - as Tomadas de Contas deverão ser julgadas até o final do exercício seguinte ao de sua autuação no Tribunal;

IV - as Tomadas de Contas Especiais deverão ser julgadas até nove meses de sua autuação no Tribunal;

V - as Representações deverão ser julgadas até nove meses de sua autuação no Tribunal;

VI - as Denúncias deverão ser julgadas até nove meses de sua autuação no Tribunal;

VII - os Recursos/Pedidos de Revisão deverão ser julgados até quatro meses de sua autuação no Tribunal;

VIII - os processos com pedidos de medidas cautelares deverão ser julgados imediatamente quanto à concessão ou não da medida; o mérito da cautelar deverá ser julgado em até dois meses;

IX - as Consultas deverão ser julgadas até três meses de sua autuação no Tribunal;

X - os processos de concursos públicos deverão ser julgados até três meses de sua autuação no Tribunal;

XI - os processos de atos de pessoal (aposentadorias, pensões, reformas etc.) deverão ser julgados até quatro meses de sua autuação no Tribunal;

XII - os demais processos finalísticos (contratos, convênios etc.) deverão ser julgados até um ano de sua autuação no Tribunal, exceto as auditorias de acompanhamento de execução contratual. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 112 /2019)

Art. 2º Para os fins estabelecidos nesta Resolução, considera-se:

I - análise preliminar: conjunto de providências que se fizerem necessárias para a instrução dos autos e atendimento do devido processo legal, a fim de subsidiar a análise conclusiva (p. ex: Despacho - AV, Relatório Preliminar);

II - análise conclusiva: instrução destinada a subsidiar o julgamento realizado pelo colegiado competente do Tribunal, com a respectiva emissão, pela Unidade Técnica, de peça conclusiva (p. ex: Certificado de Auditoria, Relatório Conclusivo).

III - processo urgente: processo referente à solicitação ou requisição de informações em que o Tribunal se sujeita a cumprimento de prazo para pronunciamento (p. ex. requisição para instrução de feitos judiciais, informação requerida pelo Ministério Público Institucional, Assembleia Legislativa ou Câmaras Municipais).

Art. 3º A classificação do processo como "urgente" é de competência privativa da Presidência, com a respectiva afixação de etiqueta na capa do processo, e marcação no sistema de tramitação para fins da contagem do prazo definido no artigo 1º, inciso VII.

Art. 4º Os prazos fixados por esta Resolução deverão ser suspensos no período de férias coletivas e no recesso de 22 de dezembro a 6 de janeiro.

Art. 5º Competirá à Superintendência de Informática, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adequar o Sistema de Tramitação de acordo com os dispositivos definidos nesta Resolução, devendo ser dada prioridade à tal tarefa.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08 /99.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 13 de abril de 2016.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 112/2019 de 26/06/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 8/1999 de 27/01/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47349 AND idambito = 4 LIMIT 1