Resolução Administrativa nº 48/2024
Estabelece normas para elaborar, redigir, alterar e consolidar atos normativos, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 48/2024 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Estabelece normas para elaborar, redigir, alterar e consolidar atos normativos, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, na forma dos artigos: 1º, XIV, XV, XVI e 3º, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007; e 288 da Resolução nº 128 , de 21 de novembro de 2023, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta resolução administrativa (RA) estabelece as normas para elaborar, redigir, alterar e consolidar atos normativos no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
Art. 2º Esta RA se aplica aos membros, todos os servidores e membros do Ministério Público de Contas que, direta ou indiretamente, sejam responsáveis por elaborar, redigir, alterar e consolidar atos normativos no âmbito do TCMGO.
Seção II
Espécies de Atos Normativos e Siglas
Art. 3º Os atos normativos no âmbito do TCMGO, conforme art. 288 do Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO) compreendem as:
I - instruções normativas;
II - resoluções administrativas; e
III - decisões normativas.
Art. 4º Para os efeitos desta RA são utilizadas as seguintes siglas e definições:
I - IN: Instrução Normativa;
II - RA: Resolução Administrativa;
III - DN: Decisão Normativa;
IV - TCMGO: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; e
V - RITCMGO: Regimento Interno do TCMGO.
Seção III
Numeração Dos Atos Normativos
Art. 5º Os atos normativos terão numeração sequencial, em algarismos arábicos, iniciada em 1º de janeiro e finalizada em 31 de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. Compete à Secretaria do Plenário o controle da numeração de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Estrutura
Art. 6º Os atos normativos adotarão a seguinte estrutura básica:
I - parte preliminar, que compreende:
a) a epígrafe;
b) a ementa; e
c) o preâmbulo;
II - parte normativa, contendo as normas que regulam o objeto; e
III - parte final, com:
a) as medidas necessárias à implementação;
b) as disposições transitórias;
c) a cláusula de revogação, quando couber; e
d) a cláusula de vigência.
Seção II
Epígrafe
Art. 7º A epígrafe:
I - informará a espécie normativa:
II - será grafada em caracteres maiúsculos e em negrito; e
III - conterá a sua identificação numérica, com até 3 (três) caracteres, e a data da sua aprovação.
Seção III
Ementa
Art. 8º A ementa explicitará o objeto, de modo conciso.
Parágrafo único. A expressão "e dá outras providências" poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a determinados temas apenas:
I - em atos normativos extensos e com múltiplos temas; e
II - se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.
Seção IV
Preâmbulo
Art. 9º O preâmbulo identificará tão somente o autor do ato normativo e os fundamentos jurídicos que o legitimam para a adoção do ato.
Parágrafo único. As justificativas formais integrarão a exposição de motivos.
Seção V
Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 10. O primeiro e o segundo artigos do texto do ato normativo indicarão o objeto e o âmbito de aplicação.
§ 1º O âmbito de aplicação delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
§ 2º O ato normativo não conterá assunto:
I - estranho ao seu objeto; e
II - não vinculado a ele por afinidade, por pertinência ou por conexão.
Art. 11. Não haverá atos normativos de mesma espécie disciplinando assuntos idênticos, salvo se um se destinar a complementar o outro, considerado básico, mediante remissão expressa.
Seção VI
Articulação e Formatação
Art. 12. Os atos normativos elaborados no âmbito do TCMGO passarão a adotar os critérios de correção, coesão, coerência, concisão e clareza estabelecidos como padrão para utilização da linguagem jurídica simples.
Parágrafo único. O tribunal, ao atualizar o seu planejamento estratégico, contemplará a política de implementação do uso da linguagem simples, que poderá prever, entre outras estratégias, programas de formação, de qualificação e de aperfeiçoamento de seus colaboradores.
Art. 13. As disposições do ato normativo serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
I - para obtenção da clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo se o ato normativo versar sobre assunto técnico, que permitirá o uso da terminologia própria da matéria normatizada;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta;
d) evitar preciosismo, neologismo e adjetivação; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto do ato normativo; e
f) usar, preferencialmente, os tempos presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;
II - para obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras;
c) não utilizar sinônimos ("casa de leis", "corte de contas" etc.) ou expressões de uso coloquial;
d) evitar o emprego de expressão ou de palavra que confira duplo sentido ao texto;
e) evitar o uso de expressões locais ou regionais;
f) ao utilizar sigla ou acrônimo, apresentar, na primeira menção, a explicitação do seu significado:
g) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
h) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
i) grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nas hipóteses em que a compreensão do texto ficar prejudicada;
j) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;
k) grafar as datas das seguintes formas:
1. "18 de janeiro de 2007"; e
2. "1º de janeiro de 2007";
l) grafar a remissão às normas das seguintes formas:
1. "Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007", na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e
2. "Lei nº 15.198 , de 2007", nas remissões seguintes;
m) grafar a indicação do ano com quatro dígitos, sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e
n) grafar os substantivos comuns e os axiônimos com letras minúsculas (município, conselheiro, procurador-geral, conselheiro-substituto etc.); e
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c) expressar, por meio dos parágrafos, as exceções e os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo; e
d) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.
Seção VII
Texto da Norma
Art. 14. O texto do ato normativo atenderá às seguintes regras:
I - o artigo é a unidade básica de articulação e será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
II - a numeração do artigo será separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, quando se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;
V - o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;
VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco; e
XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo.
Seção VIII
Agrupamentos
Art. 15. Os agrupamentos adotarão as seguintes diretrizes:
I - os artigos podem ser agrupados em capítulos;
II - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções;
III - no caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos;
IV - os capítulos e os títulos são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos; e
V - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito.
Seção IX
Formatação do Texto
Art. 16. A formatação do texto dos atos normativos obedecerá ao seguinte:
I - na formatação do texto, utiliza-se:
a) fonte Arial, corpo 12;
b) margem lateral esquerda de três centímetros de largura;
c) margem lateral direita de dois centímetros de largura; e
d) espaçamento de 1,5 linha (uma linha e meia) entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada parte, livro, título ou capítulo;
II - na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto em negrito, itálico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;
III - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4;
IV - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico;
V - a epígrafe será alinhada ao centro da página; e
VI - a ementa:
a) será alinhada à direita da página;
b) terá oito centímetros de largura;
c) será grafada em texto justificado, com fonte Arial corpo 11; e
d) terá espaçamento simples entre linhas.
Seção X
Alteração
Art. 17. A alteração de ato normativo será realizada por meio de:
I - reprodução integral em um novo texto, quando se tratar de modificação considerável;
II - revogação parcial; ou
III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Art. 18. Na alteração, as seguintes regras serão observadas:
I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)", ao final;
II - não será incluída no corpo da nova redação a expressão "revogado";
III - é vedada a renumeração de parágrafo ou de unidades a ele superiores;
IV - a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; e
VI - nas hipóteses previstas no inciso III do art. 17:
a) o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de aprovação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", sem especificação dos artigos ou das subdivisões de artigo a serem acrescidas ou alteradas;
b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos cujo texto não será alterado serão substituídos por linha pontilhada; e
c) é obrigatória a utilização de linha pontilhada para indicar a manutenção de dispositivo em vigor, observando-se o seguinte:
1. caso seja mantido o texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;
2. caso sejam mantidos os textos do caput e do dispositivo subsequente, serão empregadas duas linhas pontilhadas e a primeira delas será precedida da indicação do artigo a que se refere;
3. caso seja alterado o texto de unidade inferior, dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, caso seja necessária a inserção de novos dispositivos no ato normativo, será utilizado o número ou a letra do dispositivo em vigor imediatamente anterior, separados por hífen, acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.
Seção XI
Cláusula de Revogação
Art. 19. A cláusula de revogação mencionará expressamente todas as disposições que serão revogadas.
§ 1º A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será utilizada.
§ 2º No caso de atos normativos anteriormente alterados, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados do ato original e os dispositivos da norma que os alterou.
§ 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar:
I - de mais de um ato normativo; ou
II - de dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.
Seção XII
Vigência e Vacatio Legis
Art. 20. O texto da norma indicará, expressamente, a vigência do ato normativo.
Art. 21. A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:
I - de maior repercussão;
II - que exijam tempo para esclarecimentos ou medidas de adaptação pelo TCMGO, pelos jurisdicionados ou pela sociedade em geral;
III - que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou
IV - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.
Art. 22. Na hipótese de vacatio legis, a cláusula de vigência terá a seguinte redação:
I - "Esta [espécie de ato normativo] entra em vigor [número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação"; ou
II - "Esta [espécie de ato normativo] entra em vigor em [data por extenso]".
§ 1º Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:
I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;
II - o tempo necessário à adaptação da administração pública municipal e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e
III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas regras.
§ 2º Na hipótese prevista no incisos II do caput deste artigo, o primeiro dia do mês será utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor de atos normativos.
§ 3º Para a data de entrada em vigor de atos normativos que tratem de organização administrativa, serão priorizados os dias úteis.
CAPÍTULO III
REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO
Seção I
Conceituação
Art. 23. Para os fins desta RA:
I - revisão: é o procedimento documentado, por meio do qual o tribunal verifica se o seu acervo de normas em vigor está conforme as suas competências constitucionais, legais e, quando julgar oportuno e conveniente, infralegais complementares ao objeto desta RA;
II - consolidação: é a integração de todos os atos normativos referentes a determinado assunto em um único ato normativo resultante, com revogação formal das normas incorporadas, sem alteração de alcance ou interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
Parágrafo único. Os assuntos consideradas passíveis de revisão ou de consolidação serão objeto de estudo prévio e de elaboração de minuta da norma revisora ou consolidadora.
Seção II
Alterações Admitidas
Art. 24. Preservando o conteúdo normativo original nos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações na consolidação de atos normativos:
I - introdução de novas divisões do texto legal matriz;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização do valor de penas pecuniárias com base em indexação padrão;
VI - eliminação de ambiguidades;
VII - homogeneização terminológica do texto; e
VIII - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos posteriores.
Seção III
Matriz de Consolidação
Art. 25. Considera-se matriz de consolidação o ato normativo básico, ao qual serão integrados os demais atos normativos, que dispuserem sobre assuntos conexos ou afins àqueles disciplinados na matriz.
Seção IV
Competência Para Revisar e Consolidar
Art. 26. Compete ao Tribunal Pleno aprovar a revisão e/ou a consolidação dos atos normativos de que trata esta RA.
Art. 27. Compete ao presidente, quanto aos trabalhos de revisão e de consolidação normativa:
I - definir as competências e o detalhamento dos procedimentos;
II - designar servidores para o monitoramento das atividades; e
III - estabelecer os prazos e determinar a revisão e a consolidação do Regimento Interno do tribunal (RITCMGO), quando necessário.
Seção V
Conteúdo da Revisão de Atos
Art. 28. Da revisão de atos normativos resultará:
I - a elaboração de ato normativo consolidado sobre a matéria, com revogação expressa dos atos anteriores; ou
II - a conclusão quanto à necessidade de revisão aprofundada do ato em vigor, inclusive com possibilidade de alterações de mérito.
Parágrafo único. A denominação diversa dos atos em vigor, que tratem da mesma matéria, não impede a sua consolidação em um único ato.
Seção VI
Revogação Expressa de Atos
Art. 29. Na revisão e na consolidação, é obrigatória a revogação expressa de normas:
I - já revogadas tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não puder ser identificado.
Seção VII
Procedimentos de Consolidação
Art. 30. A consolidação incluirá a melhora da técnica redacional do ato, inclusive com:
I - introdução de novas divisões do texto regulamentar matriz;
II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - atualização da denominação de órgãos e de entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal;
IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;
V - eliminação de ambiguidades; e
VI - homogeneização terminológica do texto.
Seção VIII
Fases da Revisão e da Consolidação
Art. 31. A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
III - revisão e/ou consolidação ou revogação.
CAPÍTULO IV
TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ATO NORMATIVO
Seção I
Encaminhamento de Propostas
Art. 32. A proposta de ato normativo, acompanhada da respectiva exposições de motivos e de outros documentos necessários à sua análise, após protocolada no sistema eletrônico do TCMGO, será encaminhada ao presidente do tribunal, que, após tomar conhecimento do assunto, solicitará o parecer da assessoria jurídica da presidência.
Parágrafo único. A tramitação ocorrerá por meio do sistema de processo eletrônico do tribunal, observados os requisitos de assinatura eletrônica.
Seção II
Exposição de Motivos
Art. 33. A exposição de motivos deverá:
I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:
a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;
b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
c) a identificação dos atingidos pela norma; e
II - na hipótese de a proposta gerar despesas, diretas ou indiretas, para o tribunal, demonstrar o seu respectivo impacto e o atendimento aos dispositivos específicos da legislação federal e estadual em vigor.
Art. 34. A proposta de ato normativo que tratar de assunto relacionado a duas ou mais unidades internas do tribunal será elaborada conjuntamente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os titulares assinarão a exposição de motivos.
Seção III
Análise Jurídica
Art. 35. A análise jurídica a ser feita pela assessoria jurídica da presidência abrangerá:
I - os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto;
II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta;
III - as controvérsias jurídicas que envolvam o assunto; e
IV - a conclusão a respeito da constitucionalidade e da legalidade.
Seção IV
Avaliação da Proposta Pelo Presidente
Art. 36. A proposta de ato normativo será submetida ao presidente do tribunal, que decidirá:
I - pelo prosseguimento da proposta, após o parecer da assessoria jurídica, com o envio dos autos processuais à secretaria do plenário, para inclusão na pauta da primeira sessão técnico-administrativa seguinte, atendidos os dispositivos regimentais sobre o prazo do encaminhamento;
II - pela devolução dos autos processuais à unidade de origem, para reformulação, se for o caso; ou
III - pelo arquivamento, com a devida justificativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Padrão Ofício de Comunicação
Art. 37. Os expedientes de comunicação interna ou externa do tribunal passam a utilizar a modalidade ofício.
Seção II
Revogação
Art. 38. Fica revogada a Decisão Normativa nº 25 , de 19 de dezembro de 2011.
Seção III
Vigência
Art. 39. Esta RA entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de Abril de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub.Pedro Henrique Bastos.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Decisão Normativa nº 25/2011 de 19/12/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 27062 AND idambito = 4 LIMIT 1