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Resolução Administrativa nº 46/2024

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, o tratamento da informação relativa ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos jurisdicionados e dos demais interessados nos processos, nas respectivas peças e nas publicações do Tribunal, em face das disposições trazidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 46/2024 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, o tratamento da informação relativa ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos jurisdicionados e dos demais interessados nos processos, nas respectivas peças e nas publicações do Tribunal, em face das disposições trazidas na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 288 de seu Regimento Interno, e;

Considerando os princípios constitucionais da transparência na gestão dos recursos públicos, da publicidade e da prestação de contas, do direito ao acesso à informação e da participação do usuário na administração pública, previstos no caput do art. 37 e no inciso III do

§ 3ºe no parágrafo único do art. 70, todos da (CF/88);

Considerando os princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, do direito do acesso à informação e da proteção de dados pessoais, previstos nos incisos X, XXXIII e LXXIX do art. 5º da (CF/88);

Considerando o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da (CF/88), que dispõe que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Considerando o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

Considerando o teor da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI);

Considerando o disposto na Lei nº 14.534 , de 11 de janeiro de 2023, que adotou o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos;

Considerando os fundamentos constantes na decisão prolatada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por ocasião do julgamento do processo administrativo nº 0600231-37.2021.6.00.0000, findado em 18 de agosto de 2022, que manteve públicos os dados pessoais de candidatos a cargos eletivos, com exceção do lote ou apartamento, telefone e e-mail pessoal;

Considerando o teor da Resolução do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 354, de 12 de abril de 2023, que regulamentou o tratamento da informação relativa ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos jurisdicionados e dos demais interessados nos processos, nas respectivas peças e nas publicações do TCU em face das disposições trazidas na LAI e na LGPD;

Considerando as Regras de Transparência de Dados Pessoais contidas no item 2.3.5.1 do Anexo I da Resolução Administrativa RA TCMGO nº 00184 /2021, de 16 de dezembro de 2021, que aprovou as Diretrizes de Boas Práticas e de Governança para o Tratamento de Dados Pessoais no TCMGO;

Considerando os autos do processo nº 202300003000082, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás - PGEGO, que estabelece as regras para o envio de dados pessoais para o Diário Oficial do Estado de Goiás - DOE;

Considerando o Parecer ADSET nº 2/2024, da Advocacia Setorial do TCMGO; e

Considerando a documentação integrante dos autos de nº 00157/2024, RESOLVE:

Art. 1º O tratamento da informação relativa ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos jurisdicionados e demais interessados nos processos de controle externo, nas respectivas peças e nas publicações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), observa as disposições desta resolução e as disposições legais vigentes, especialmente as trazidas na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

Art. 2º O número de inscrição no CPF é dado imprescindível ao exercício da competência constitucional e legal do TCMGO, e necessário para permitir a identificação inequívoca do responsável sujeito à jurisdição do Tribunal.

Art. 3º O TCMGO, no exercício das suas competências constitucionais e legais, deverá registrar e publicar de forma integral, o número de inscrição no CPF, sem qualquer técnica de mascaramento nos seguintes documentos emitidos:

I - Acórdãos, Pareceres Prévios, Relatórios, Pareceres, Certificados, Despachos;

II - peças processuais constantes dos processos finalísticos de controle externo, inclusive em denúncias, representações e nos atos de pessoal sujeitos a registro;

III - lista de responsáveis com contas julgadas irregulares ou rejeitadas de que trata a alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990;

IV - lista de inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública municipal, de que trata o art. 50 da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO);

V - demais documentos, inclusive no exercício de atividade administrativa, quando necessário para identificar pessoas físicas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V deste artigo, quando necessária a publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás - DOE, o número de inscrição no CPF deverá ser encaminhado para o órgão competente pela publicação de forma parcialmente suprimida, conforme o seguinte padrão referencial de mascaramento: "CPF Nº : XXX.111.111.XX".

Art. 4º O número de inscrição no CPF deverá ser divulgado no site institucional do TCMGO de forma integral, para fins de transparência ativa e fomento ao controle social, desde que exista processo de controle externo no Tribunal, ou exigência legal especifica.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses, a divulgação do número de inscrição no CPF no site do TCMGO para fins de transparência ativa e fomento ao controle social deverá observar o padrão referencial de mascaramento estabelecido no parágrafo único do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º Não serão atendidos os pedidos recebidos com o intuito de realizar técnicas para mascaramento ou para retirada do número de inscrição no CPF em documentos emitidos ou publicados pelo TCMGO no Diário Oficial de Contas ou em seu site institucional, ressalvados os casos concretos em desacordo com esta Resolução.

Art. 6º O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás fica autorizado a tomar as medidas necessárias à implementação desta Resolução, e resolver casos omissos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de Março de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação: Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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