Resolução Administrativa nº 45/2023
Altera os artigos 13, 16 e 20 da Resolução Administrativa nº 24/2020, de 12 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, que instituiu o Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 45/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Altera os artigos 13, 16 e 20 da Resolução Administrativa nº 24 /2020, de 12 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, que instituiu o Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 80 da Constituição Estadual, no inciso XIV do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica ) e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno, e tendo em vista:
1 - a Resolução Administrativa nº 24 /2020, de 12 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, que instituiu o Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO;
2 - a necessidade de aprimorar os procedimentos e otimizar os fluxos dos processos administrativos que tratam da análise prévia de curso e da concessão do adicional de qualificação; e
3 - a necessidade de adequar o fluxo atual do processo de análise prévia de curso para fins de adicional de qualificação com o fluxo do processo administrativo eletrônico do mesmo assunto implementado recentemente;
4 - a necessidade de redesenhar e prever a implementação do processo administrativo eletrônico referente à concessão do adicional de qualificação;
Com amparo no Parecer JUR nº 185/2023, da Assessoria Jurídica da Presidência, e na documentação integrante dos autos de nº 03373/2023, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 13, 16 e 20 da Resolução Administrativa nº 24 /2020, de 12 de fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...
I - solicitação de protocolo de processo administrativo eletrônico, por meio do sistema e-Siproc, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data limite para matrícula no curso. Devem ser anexados os seguintes documentos em formato digital:
a) requerimento específico, devidamente assinado, disponível no portal do servidor e/ou em outros meios e canais de comunicação internos, disponibilizados pelo TCMGO;
b) Anexo IV desta Resolução, devidamente assinado;
c) documento da Instituição de Ensino Superior - IES, que contenha:
1. nome do curso e área de concentração;
2. carga horária;
3. grade curricular; e
4. número do ato normativo de credenciamento da Instituição no MEC.
II - emissão de parecer prévio sobre a direta correlação do curso com o cargo ocupado pelo servidor, pela Escola de Contas, no qual haja análise quanto aos seguintes aspectos:
a) se foram atendidas as resoluções vigentes do MEC/Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior(CES);
b) se a Instituição e o curso são credenciados e reconhecidos no MEC, na forma da legislação específica;
c) se o que o servidor descreveu no Formulário de Análise Prévia está alinhado com as atribuições do cargo ou da área de atuação do órgão;
d) o enquadramento na Tabela constante do Anexo I, quando se tratar de curso de graduação;
e) o enquadramento nas grandes áreas de conhecimento referidas na Tabela constante do Anexo II, quando se tratar de pós-graduação lato sensu;
f) o enquadramento do pré-projeto de pesquisa nas grandes áreas de conhecimento constantes do Anexo III desta Resolução, e análise relativa à aplicação da pesquisa no âmbito do TCMGO, quando se tratar de pós graduação stricto sensu;
III - despacho decisório da Presidência sobre a autorização prévia para realização do curso apresentado pelo requerente; e
IV - ciência ao servidor da decisão final do processo.
§ 1º As unidades organizacionais envolvidas na análise prévia de que trata este artigo poderão ter acesso ao sistema de gestão de pessoas do Tribunal para acessar e checar informações funcionais do servidor requerente, caso necessitem.
§ 2º A área de recursos humanos deste Tribunal fica responsável pela criação de perfil de acesso e disponibilização de login e senha à unidade organizacional que solicitar acesso ao sistema citado no parágrafo anterior.
...
Art. 16. ...
I - para todos os cursos:
a) requerimento específico, disponível no portal do servidor e/ou em outros meios e canais de comunicação internos disponibilizados pelo TCMGO, devidamente assinado;
...
Art. 20. ...
I - solicitação de protocolo de processo administrativo eletrônico, por meio do sistema e-Siproc. O requerente deve incluir os seguintes documentos, em formato digital:
a) requerimento específico devidamente assinado; e
b) documentos descritos no artigo 16 desta Resolução, conforme o caso. Devem ser observadas as exigências previstas no referido artigo.
II - inclusão de cópia integral, em formato digital, do processo de análise prévia de curso para fins de adicional de qualificação ou indicação do número do processo administrativo eletrônico no sistema e-Siproc, relativo à análise prévia;
III - análise do pedido de concessão, sucessivamente, pela Divisão de Recursos Humanos, Superintendência da Escola de Contas e Assessoria Jurídica da Presidência;
IV - despacho decisório emitido pela Presidência do TCMGO; e
V - ciência ao servidor da decisão final do processo.
Parágrafo único. Caso o processo administrativo eletrônico referente à concessão do adicional de qualificação não estiver implementado no e-Siproc, o processo de análise concessória deverá continuar no sistema tramitação". (NR)
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de Abril de 2023.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 24/2020 de 12/02/2020 - Norma em vigor