Resolução Administrativa nº 45/2016
AUTORIZA PRORROGAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DO SERVIDOR JOSÉ RICARDO PEREIRA NOLETO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 45/2016 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
AUTORIZA PRORROGAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DO SERVIDOR JOSÉ RICARDO PEREIRA NOLETO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 80 da Constituição Estadual e no inciso XXXVI do art. 70 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e;
Considerando o teor da Portaria nº 779/2015, de 08/03/2015, publicada no Diário Oficial nº 22.282, de 10/03/2016, procedente do Gabinete do Secretário da Casa Civil, informando que o referido servidor permanece cedido a este Tribunal, nos termos do Ofício nº 2529/2015-GP, de 30/11/2015;
Considerando os termos da Informação nº 0168/16, da Divisão de Recursos Humanos e a manifestação da Assessoria Jurídica mediante Despacho Jurídico nº 105/2016, e do Controle Interno desta Presidência no Parecer C.1. nº 046/2016, com parecer favorável à renovação da disposição, nos termos do artigo 34, I, da Lei Estadual nº 10.460 /88, constantes dos autos de nº 03068/07, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios a adotar as providências necessárias para efetivar a prorrogação da disposição de José Ricardo Pereira Noleto, ocupante do cargo de Analista Técnico de Saúde, servidor da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, para prestar serviços nesta
Corte de Contas, com ônus para este Órgão, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 23 de março de 2016.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO
Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
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