Resolução Administrativa nº 44/2023
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor do senhor Mizair Lemes da Silva, CPF nº 441.613.791-53.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 44/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multa aplicada em desfavor do senhor Mizair Lemes da Silva, CPF (nº ocultado) .
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a letra "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista:
1 - a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece os procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências;
2 - o art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017, na qual está disposto que a pretensão de cobrança dos créditos advindos das multas aplicadas por este Tribunal prescrevem em 5 (cinco) anos e que o prazo da prescrição começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão;
3 - o teor do Despacho nº 044 /2023 - DCD (fl. 283), por meio do qual a Divisão de Controle de Decisões (DCD) informou que, depois de cobrança administrativa frustrada, não foi possível o encaminhamento da multa aplicada em desfavor do senhor Mizair Lemes da Silva, CPF (nº ocultado) , à Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGEGO) para inscrição em dívida ativa uma vez que prescreveu em 25/1/2022;
4 - o teor dos Pareceres PGE/ADSET-TCM-15897 nº 22/2023 (fls. 285 e 286), da Advocacia Setorial, e nº 206/2023 (fl. 287), do Controle Interno deste Tribunal, por meio dos quais os referidos setores do TCMGO concluíram que a pretensão de cobrança ou de execução da multa em questão prescreveu em 25 de janeiro de 2022, tendo em vista que ela foi constituída definitivamente em 25 de janeiro de 2017;
5 - a documentação integrante dos autos de nº 08774/2021, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do senhor Mizair Lemes da Silva, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 7205 /14 (processo nº 11894/2013), ocorrida em 25/1/2022, tendo em vista que ela foi constituída definitivamente há mais de cinco anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita, relacionada no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de Abril de 2023.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar.
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Nenhum Ato.
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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 7205/2014 de //