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Resolução Administrativa nº 42/2016

EMENDA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (RA Nº 073/2009) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 42/2016 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

EMENDA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (RA Nº 073 /2009) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando que o volume de recursos aplicados em obras representa a segunda maior fonte de investimentos na maioria dos orçamentos públicos, segundo estudos da ATRICON;

Considerando a adoção de boas práticas relacionadas ao controle externo do planejamento e execução de obras e serviços de engenharia, proporcionando ganho de eficácia, eficiência e efetividade a essa atividade;

Considerando que a descentralização da competência para a realização de inspeções e auditorias no âmbito do Tribunal, envolvendo todas as Secretarias de Controle Externo, reforçará os instrumentos de controle externo concomitante, propiciando o incremento na verificação da efetividade dos gastos públicos;

Considerando que o inciso I do art. 255 do Regimento Interno estabelece a possibilidade de sua alteração, mediante emendas, para suprimir, acrescentar e modificar dispositivos específicos, RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 102, 106, 107, 108, 109 e 110 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás passam a vigorar com as seguintes alterações:

"(...)

"Art. 102. (...)

V - Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia-SFOSENG (NR).

V - Secretaria de Fiscalização - SF."

(...)

"Art. 106. (...)

(...)

IV - dos respectivos recursos de Agravo e Embargos de Declaração opostos, manifestando-se, neste último, quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (NR)

(...)

VI - realizar as visitas técnicas e inspeções simples determinadas pelo Conselheiro-Relator, as inspeções complexas, auditorias e tomada de contas especial determinadas pelo Tribunal Pleno, bem como os acompanhamentos e monitoramentos relacionados com a sua área de atuação, na forma regulamentada em ato normativo. (NR)

VI - realizar inspeções simples e visitas técnicoas, na forma regulamentada em ato próprio do tribunal;"

(...)

"Art. 107. (...)

I - técnica e contábil de todas as contas de gestão (balancetes) das Prefeituras, Câmaras Municipais, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades da Administração Indireta do Poder Público Municipal; (NR)

I - técnica e contábil de todas as contas mensais de gestão (balancetes mensais) das Prefeituras, Câmaras Municipais, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades da Administração indireta do Poder

Público Municipal;

(...)

IV - dos respectivos recursos de Agravo e Embargos de Declaração opostos, manifestando-se, neste último, quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (NR)

V - realizar as visitas técnicas e inspeções simples determinadas pelo Conselheiro-Relator, as inspeções complexas, auditorias e tomada de contas especial determinadas pelo Tribunal Pleno, bem como os acompanhamentos e monitoramentos relacionados com a sua área de atuação, na forma regulamentada em ato normativo. (NR)

V - realizar inspeções simples e visitas técnicas na forma regulamentada em ato próprio do tribunal; "

"Art. 108. (...)

(...)

VII - dos respectivos recursos de Agravo e Embargos de Declaração opostos, manifestando-se, neste último, quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (NR)

VII - dos respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando-se quanto a obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa.

X - realizar as visitas técnicas e inspeções simples determinadas pelo Conselheiro-Relator, as inspeções, complexas, auditoriais e tomada de

contas especial determinadas pelo Tribunal Pleno, bem como os acompanhamentos e monitoramentos relacionados com a sua área de atuação, na forma regulamentada em ato normativo. (NR)

X - realizar inspeções simples e visitas técnicas, na forma regulamentada em ato próprio do tribunal."

(...)

"Art. 109. (...)

I - dos editais e procedimentos licitatórios, atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, contratos e termos aditivos firmados pela Administração Pública Municipal, exceto os relativos a obras e serviços de engenharia. (NR)

I - das licitações e dos contratos firmados pelos municípios, inclusive os relativos a obras e serviços de engenhraria, assim como dos atos de dispensa ou inegibilidade de lciitação;

(...)

III - das concessões de adiantamentos, auxílios, subvenções, convênios, ajustes, termos de colaboração, fomento e de parceria firmados com entidades do terceiro setor, inclusive OSCIP s e OS`s.

(...)

V - dos respectivos recursos de Agravo e Embargos de Declaração opostos, manifestando-se, neste último, quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (NR)

V - dos respectivos Agravos e Embargos de Declaração opostos, manifestando-se, neste último, quanto a obscuridade, omissão ou

contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa;

VI - realizar as visitas técnicas e inspeções simples determinadas pelo Conselheiro-Relator, as inspeções complexas, auditorias e tomada de contas especial determinadas pelo Tribunal Pleno, bem como os acompanhamentos e monitoramentos relacionados com a sua área de atuação, na forma regulamentada em ato normativo. (NR)

VI - realizar inspeções simples e visitas técnias, na forma regulamentada em ato próprio do tribunal;

§ 1º (revogado)

§ 1º As referfências de preço para análise dos custos das obras e serviços de engenharia serão obtidas junto a:

a) AGETOP, SINAPI e SICROS, para construção civil, obras rodoviárias, obras de artes especiais, galerias de águas pluviais e iluminação pública;

b) CELG, para as obras de distribuição de energia;

c) SANEAGO, para sistemas de água e esgoto e serviços e materiais hidráulicos;

d) revistas especializadas, nos casos de preços unitários não constantes das planilhas citadas acima;

e) outros meios além dos descritos, visando a obtenção dos preços praticados no mercado. "

(...)

"Art. 110. Compete à Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSEng analisar: (NR)

I - os editais e procedimentos licitatórios, atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, contratos, termos aditivos, ajustes, convênios e demais atos da Administração Pública Municipal relacionados a obras ou serviços de engenharia, assim discriminados:

a) construção civil em geral;

b) terraplenagem e pavimentação;

c) drenagem;

d) sistemas de abastecimento de água e esgoto;

e) obras de arte especiais;

f) redes de distribuição de energia;

g) iluminação pública;

h) canalização de córregos;

i) barragens;

j) poços artesianos;

l) engenharia de trânsito;

m) projetos de engenharia;

n) consultorias para serviços de engenharia;

o) serviços de limpeza pública urbana;

p) aterro sanitário;

q) aquisição de materiais para aplicação em obras ou serviços de engenharia;

r) aluguel e aquisição de máquinas e equipamentos para execução de obras ou serviços de engenharia;

s) outras obras ou serviços de engenharia; (NR)

I - realizar auditorias, inspeções complexas e simples, monitoramentos e tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal Pleno ou conselheiro Relator, inclusive as relativas a obras e serviços de engenharia;

II - os processos referentes às consultas, denúncias, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria; (NR)

II - analisar os respectivos Embargos de Declaração opostos, manifestando-se quando a obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa;

III - os respectivos recursos de Agravo e Embargos de Declaração

opostos, manifestando-se, neste último, quanto à obscuridade, omissão ou contradição apontada pelo recorrente, salvo determinação diversa. (NR)

III - executar os procedimentos, gerenciar o uso e efetuar os cruzamentos de dados, com recursos de tecnologia da informação, obtidos das unidades jurisdicionadas ao Tribunal e da Rede Nacional de Informações Estratégicas (RENAINFE);

IV - realizar as visitas técnicas e inspeções simples determinadas pelo Conselheiro-Relator, as inspeções complexas, auditorias e tomada de contas especial determinadas pelo Tribunal Pleno, bem como os acompanhamentos e monitoramentos relacionados com a sua área de atuação, na forma regulamentada em ato normativo. (NR)

IV - planejar, coordenar e executar auditorias de técnologia da informação;

§ 1º As referências de preço para análise dos custos das obras e serviços de engenharia serão definidos em ato normativo próprio do Tribunal. (NR)

§ 1º O ato administrativo que determinar a realização dos procedimentos afetos a SF deverá obrigatoriamente indicar os quesitos a serem apurados nos trabalhos;

§ 2º As diretrizes de atuação, a regulamentação das atribuições e dos procedimentos no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSEng, acerca da análise voluntária de contratos e de editais de licitação e de outras atribuições poderão ser efetivadas por ato próprio do Tribunal. (NR)

§ 2º Poderá a SF no decorrer dos trabalhos propor ao Conselheiro Relator novos quesitos que julgar necessários a eficaz conclusão do feito, para fins de avaliação e expedição de ato resolutivo complementar. "

(...)"

Art. 2º Os processos de competência da antiga Secretaria de Fiscalização serão redistribuídos às demais Secretarias de Controle Externo de acordo com a sua área de atuação.

§ 1º Caso o escopo da fiscalização abranja a competência de mais de uma Secretaria de Controle Externo, ficará responsável pela coordenação dos trabalhos a Secretaria cujo objeto de sua competência seja o mais representativo,

considerando o volume de recursos fiscalizados.

§ 2º Não sendo possível aferir o volume de recursos fiscalizados para a aplicação da regra definida no parágrafo anterior, a Secretaria competente será definida pela Presidência.

§ 3º As comissões já nomeadas nos processos em andamento permanecerão responsáveis pela instrução e conclusão da análise técnica.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 16 de março de 2016.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Participantes da Votação:

Cons. MARIA TERESA GARRIDO SANTOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. FRANCISCO RAMOS

Cons. NILO RESENDE

Cons. DANIEL GOULART

Cons. JOAQUIM A. DE CASTRO NETO

Ministério Público de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 73/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 46756 AND idambito = 4 LIMIT 1